Processo 3022822-16.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022822-16.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3022822-16.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIAO CONSTRUCOES S.A. AGRAVADO: GRUPO VALIENTE GARRIDO, S.L., ANFRASA SL A3 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADAS. AUTONOMIA PATRIMONIAL. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.  I. CASO EM EXAME:  01. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença homologatória de acordo, determinou a indisponibilidade de imóvel unificado sob nova matrícula (nº 6.593) e a penhora de 100% dos lucros e dividendos destinados à empresa agravante e aos coexecutados (seus sócios).  02. A recorrente alega excesso de penhora sobre o imóvel por possuir valor superior ao saldo devedor, asseverando que a garantia deve se limitar às quadras indicadas no pacto. Sustenta também a impenhorabilidade absoluta dos lucros de seus sócios por comprometer o mínimo existencial.  III. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:  03. Três são as questões em discussão: (i) aferir a legitimidade e o interesse recursal da pessoa jurídica para deduzir em juízo defesa de direito patrimonial exclusivo de seus sócios, (ii) analisar a legalidade da indisponibilidade integral incidente sobre o imóvel de matrícula nº 6.593, em virtude do descumprimento do encargo de individualização das quadras no fólio imobiliário e (iii) avaliar a validade da penhora sobre lucros e dividendos da devedora.  IV.  RAZÕES DE DECIDIR:  04. A sociedade empresária não detém legitimidade extraordinária para pleitear em nome próprio direito de seus integrantes, nos termos do artigo 18 do CPC. A pretensão de salvaguardar lucros e pró-labore devidos exclusivamente aos sócios não atinge a esfera jurídica própria da sociedade, evidenciando a falta de interesse recursal parcial.  05. Não configura excesso de penhora ou violação do princípio da menor onerosidade quando a indisponibilidade integral sobre a nova matrícula do bem decorre de culpa e desídia exclusiva da devedora, que injustificadamente descumpriu o prazo para desmembrar e individualizar as quadras dadas em garantia, promovendo a unificação e encerramento unilateral do fólio anterior. A vedação ao comportamento contraditório obsta que a executada se beneficie da própria desídia.  06. Admite-se a penhora sobre lucros societários da própria devedora em caso de esgotamento de outros meios executivos, no entanto, a constrição integral de 100% (cem por cento) vulnera a sobrevivência operacional da empresa, impondo-se a limitação ao patamar proporcional de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos apurados.  IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO:  07. Dispositivo: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para limitar a penhora dos dividendos da executada recorrente a 30% (trinta por cento), mantendo-se a indisponibilidade sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 6.593.  08. Teses de julgamento: "01. A pessoa jurídica carece de legitimidade e interesse para postular a liberação ou redução de constrições incidentes sobre direitos de titularidade exclusiva de seus sócios; 02. Não configura excesso de penhora a indisponibilidade incidente…

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