Processo 3022827-38.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022827-38.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3022827-38.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. AGRAVADO: ROBERTA CRISTINA FIALHO CARRARO, TIAGO CARRARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., atual denominação de Venture Capital Participações e Investimentos S.A., em face da decisão interlocutória de id. 136166862, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da  Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado por Roberta Cristina Fialho Carraro e Tiago Carraro, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução dos Valores Pagos e Indenização por Danos Morais registrada sob o nº 3007516-04.2025.8.06.0001, na forma a seguir descrita:  Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para declarar a rescisão do contrato T1-16891, determinar a interrupção de eventuais cobranças, bem como que a requerida se abstenha de inserir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Ainda, determino que seja depositado em juízo o percentual de 75% dos valores pagos pelos requerentes, tendo em vista se tratar de quantia incontroversa. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual.  Nas razões recursais de id. 31576907, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada e por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.  No mérito, defende a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos, tendo em vista a necessária observância das disposições da Lei nº 4.591/64, em especial quanto ao seu art. 43-A, § 1º, o qual estabelece que a devolução dos valores pagos, na forma pretendida pelos agravados, deverá ser realizada em 60 (sessenta) dias contados da resolução do contrato. Aponta, ainda, que, na forma do art. 67-A, deverá haver o desconto integral da comissão de corretagem e da pena convencional.  Afirma a impossibilidade de se promover o depósito judicial dos valores pagos, sob o pressuposto de que a medida configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, já que desconsidera a existência de 02 (dois) distratos formais celebrados entre as partes, nos quais houve concordância expressa dos agravados quanto aos valores a serem devolvidos.  Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu integral provimento, a fim de que sejam acolhidas as preliminares suscitadas ou seja reformada a decisão agravada, reconhecendo a validade do distrato celebrado entre as partes, com a dedução do valor já pago, no montante de R$ 2.275,96 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos). Pugnou, ainda, de forma subsidiaria, que os valores permaneçam em depósito judicial até a data do trânsito em julgado da demanda, em razão do risco de irreversibilidade da medida.  É o breve relatório. Decido.  Compulsando os autos, verifica-se tratar de recurso interposto em autos eletrônicos na origem, dispensando a juntada…

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