Processo 3022834-35.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3022834-35.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº: 3022834-35.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência Médico-Hospitalar] REQUERENTE: MARLOS AMAURY CASTELO BEZERRA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC                                                         DECISÃO     R.h. Vistos e examinados. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARLOS AMAURY CASTELO BEZERRA FILHO em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, objetivando que seja determinado ao promovido que autorize a realização do exame de ressonância magnética. Narra o autor, para tanto, que é beneficiário do plano de assistência saúde do ISSEC (cartão nº 18676049), sendo diagnosticado como portador de Hérnias de disco lombar ou lombossacra com radiculopatia (compressão de raiz nervosa) e Hérnias de disco na região cervical com Classificação Internacional de Doenças M51.1 - M50.0/M50.1, necessitando realizar o exame de ressonância magnética. Aduz mais que em razão da necessidade urgente, o autor fez requerimento para o fornecimento do tratamento, mas o ISSEC negou, alegando não ser contemplado no rol do plano de saúde, conforme negativa anexa. Assevera que o tratamento pleiteado pelo autor é fornecido por todos os planos de saúde, inclusive pelo ISSEC, razão pela qual a negativa por parte da demandada é desarrazoada, e diante da negativa do ISSEC o requerente ingressa com a presente ação para obrigar o plano de saúde a custear o tratamento, conforme indicação médica. Requer, o julgamento procedente da presente ação tornando definitiva a tutela de urgência, no sento de determinar que a requerida autorize a realização do exame de ressonância magnética. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar. Sobre os pressupostos mencionados no dispositivo legal, nesta oportunidade é oportuno transcrever a lição de Freddie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira in Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, editora Povidam: "São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a juízo de verossimilhança sobre alegações. Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real-ideal inatingível, tampouco a que conduza a melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)- o que só é viável após uma cognição exauriente. Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária".   Como se pode observar, levando-se em conta que prova inequívoca e juízo de verossimilhança são pressupostos interligados, mas com significados distintos, acompanho Athos Gusmão…

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