Processo 3022872-42.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022872-42.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE      Processo: 3022872-42.2025.8.06.0000. Classe: Embargos de Declaração Cível. Embargante: Pedro Antônio Brito Sobral e outro. Embargado: Francisco Morais Pinheiro.     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IMPEDIMENTO PROFISSIONAL DE ADVOGADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DE ALGIBEIRA E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação para reconhecer a nulidade da intimação da sentença, declarar inválidos os atos processuais subsequentes e determinar a reabertura do prazo recursal, em razão de a intimação ter sido realizada exclusivamente em nome de advogada legalmente impedida do exercício da advocacia. Os embargantes sustentam omissão quanto à apreciação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre nulidade de algibeira e sobre a necessidade de comunicação formal da incapacidade postulatória, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar precedentes relativos à vedação da nulidade de algibeira e à obrigatoriedade de comunicação formal da incapacidade postulatória, ou se a insurgência traduz mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia ao reconhecer a nulidade da intimação realizada exclusivamente em nome de advogada impedida de exercer a advocacia em razão do exercício de cargo incompatível, em afronta ao artigo 28, inciso III, da Lei nº 8.906/94. A irregularidade da comunicação processual comprometeu o exercício do contraditório, da ampla defesa e do direito de recorrer, justificando a declaração de nulidade dos atos subsequentes e a reabertura do prazo recursal. O vício decorreu de falha imputável ao aparato judicial e da ausência de adequada comunicação ao jurisdicionado, circunstâncias que afastam a incidência da tese da nulidade de algibeira, por inexistir comportamento deliberado da parte destinado a se beneficiar do defeito processual. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados quando apresenta fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, considerando-se rejeitadas implicitamente as alegações incompatíveis com a conclusão adotada. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para promover o reexame do mérito ou modificar entendimento já devidamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A inexistência de omissão no enfrentamento das questões essenciais impede o acolhimento de embargos de declaração destinados à rediscussão do mérito. A intimação realizada exclusivamente em nome de advogada legalmente impedida de exercer a advocacia configura vício apto a comprometer o contraditório e justificar a nulidade dos atos processuais subsequentes. A tese da nulidade de algibeira não se aplica quando o defeito processual decorre de falha do próprio aparato judicial e não de comportamento oportunista da parte. O…

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