Processo 3022890-63.2026.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3022890-63.2026.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3022890-63.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : JORGE ALBERTO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO TRINDADE NOGUEIRA (OAB SP377995) DESPACHO/DECISÃO   1 – Recebo a emenda à inicial do evento 19. Anote-se. 2 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE ALBERTO DA SILVA PEREIRA em face de suposto ato coator realizado pelo CORREGEDOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO  em que o impetrante alega que é servidor público municipal, integrante dos quadros da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, e que participou do Processo Seletivo Interno regido pelo Edital Conjunto SUBGGC/GM-RIO nº 01/2025, destinado ao Curso de Formação/Capacitação para integrar unidade especializada (Divisão de Elite/Força Municipal), com atribuições relacionadas à atividade de policiamento ostensivo, preventivo e comunitário em caráter armado. Narra que foi publicado edital conjunto para seleção interna destinada ao ingresso no Curso de Formação de Agentes da Divisão de Elite – Força Municipal (CFAFM-Rio), com previsão de múltiplas etapas eliminatórias e classificatórias, inclusive investigação social (sindicância de vida pregressa), além de avaliações física, psicológica, exames de saúde e treinamentos técnico-operacionais, com ênfase na habilitação para o uso funcional de arma de fogo. Argumenta que realizou sua inscrição e participou regularmente de todas as fases a que foi convocado, logrando aprovação nas etapas necessárias ao início do curso de formação e que foi surpreendido com a sua eliminação do processo seletivo com a informação de “contraindicação na fase de investigação social”, sob alegado enquadramento em situação prevista no subitem 8.6 do edital, sem que a comunicação inicial trouxesse, de modo claro e individualizado, quais fatos concretos fundamentariam a eliminação. Afirma que foi disponibilizado “Relatório de Avaliação de Candidato” (Corregedoria), no qual consta que a “conduta” do Impetrante foi considerada “adequada”, registrando-se, inclusive, que “não houve, nos entrevistados, oposição quanto à conduta do candidato, porém, a comissão sugeriu e a autoridade superior ratificou a decisão de “contraindicar o candidato”, com justificativa genérica de “conduta incompatível com o esperado”. Aduz que a contraindicação foi fundamentada exclusivamente na referência a procedimentos/ocorrências pretéritas, tais como: “procedimento nº 063- 00950/2019 (estelionato, “status suspenso”); (b) procedimento nº 055- 04674/2021 (vias de fato, “status: enviado ao JECRIM”, sendo o Impetrante “vítima - autor”); e (c) procedimento nº 063-01889/2016 (ameaça, “status: enviado ao JECRIM”). Alega  inexistir registro de distribuição de feitos criminais em nome do Impetrante no âmbito da Comarca da Capital e que nada consta relativamente ao seu nome na Certidão de Registro de Distribuição de Feitos Ajuizados, expedida pelo 2º Ofício do Registro de Distribuição do Rio de Janeiro. Assim, pugna pela concessão de liminar a fim de suspender imediatamente os efeitos do ato de contraindicação na investigação social e determinar que a autoridade coatora proceda à  reintegração do Impetrante ao certame, com preservação dos resultados obtidos, ou, subsidiariamente, reserva de vaga até o julgamento final. É o breve relatório. Passo a decidir. Na espécie, firme-se que, nos termos do arts. 5º, LXIX da CF e 1º,  caput da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança exige a comprovação ab initio do alegado direito líquido e certo que se diz violado…

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