Processo 3022892-33.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022892-33.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Processo: 3022892-33.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVANTE: C. D. S. C. AGRAVADO: I. D. S. D. S. D. E. D. C. -. I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. D. S. C. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 3081028-20.2025.8.06.0001, ajuizada pela recorrente em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. A decisão recorrida indeferiu a tutela de evidência pleiteada na inicial, sob o fundamento da necessidade de instrução para adequação do tema 1.069/STJ e a irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º CPC). Nas razões recursais (Id 31615717), a agravante narra, em síntese, que a ação originária foi proposta com o objetivo de obter autorização para a realização de cirurgias plásticas reparadoras, como continuação do tratamento contra a obesidade pelo plano de saúde, sustentando encontrar-se em situação de risco em razão da culpa e irresponsabilidade da operadora. Argumenta que o pedido formulado na inicial não se refere à tutela de urgência, mas sim à tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC. Ressalta que a tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo, em contrapartida, a comprovação documental robusta das alegações e a presença dos requisitos legais previstos no dispositivo mencionado, como a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, súmula vinculante ou abuso do direito de defesa pela parte contrária. A agravante assevera que juntou aos autos laudo médico detalhado, comprovando a necessidade da cirurgia plástica reparadora decorrente de procedimento bariátrico anteriormente realizado, destacando que seu pleito encontra respaldo no Tema Repetitivo 1.069 do STJ, o que o enquadra como tutela de evidência. Ademais, ressalta que em relação a perícia médica, o Poder Judiciário só é chamado a intervir da decisão do médico desempatador, e como não foi realizada a perícia extrajudicial, não pode o Poder Judiciário inovar o microssistema repetitivo da Corte Superior, requerendo a aplicação indevida da perícia da junta médica, pois tal decisão afronta ao disposto pelo próprio STJ. Sustenta, ainda, que a ausência de regulamentação de determinado procedimento ou a insuficiência do rol da ANS não podem ser interpretadas como barreiras ao custeio pelo plano de saúde, uma vez que o rol da ANS possui caráter taxativo mitigado. Aduz, por fim, que não há irreversibilidade na medida requerida, pois eventual prejuízo seria meramente financeiro, ao passo que o interesse da agravante envolve a preservação de sua saúde física e psíquica, ultrapassando aspectos meramente estéticos ou patrimoniais. Diante desse contexto, requer a concessão da tutela recursal de evidência, a fim de que sejam autorizados os procedimentos cirúrgicos indicados no laudo médico, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, para que seja deferida a liminar pleiteada na petição inicial. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III do RTJCE). O agravo de instrumento foi distribuído por prevenção à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Decisão de Id 32233444, em que deferi a tutela de evidência,…

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