Processo 3022895-82.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3022895-82.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3022895-82.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARMORARIA SANTO ONOFRE LTDA A4 EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA (PIX). OPERAÇÃO SUSPEITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, com determinação de devolução do valor de R$ 32.014,02, devidamente corrigido, e indeferimento do pedido de indenização por danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. É necessário avaliar se, na relação de consumo em questão, houve falha na prestação de serviço por parte da Instituição Financeira, ora apelante, apta a possibilitar a restituição dos valores requeridos a título de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 3.1. Comprovada a relação contratual entre a empresa autora e o banco réu, incumbe à instituição adotar medidas eficazes de segurança para prevenir fraudes em seus sistemas, sobretudo diante de transações atípicas em relação ao perfil do cliente. 3.2. No caso concreto, o banco não apresentou provas de ter adotado providências concretas ou medidas preventivas aptas a evitar ou minimizar o dano, tampouco demonstrou ter agido após ser notificado pela empresa sobre as transações suspeitas.  3.3. A autora, por sua vez, agiu com presteza ao comunicar imediatamente o ocorrido e buscar solução administrativa, não tendo contribuído para a fraude, o que reforça a existência de omissão culposa por parte do banco. 3.4. Tem-se, portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços pela promovida diante da não observância do dever de segurança (fortuito interno), restando afastada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, bem como de caso fortuito externo. 3.5. A jurisprudência do STJ reconhece que a vulnerabilidade do sistema bancário e a ausência de resposta eficaz diante de movimentações atípicas configuram falha na prestação do serviço e ensejam o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos. IV. DISPOSITIVO E TESE  04. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno. 2. A caracterização de falha na prestação do serviço bancário advém da inobservância, pela instituição financeira, de mecanismos de segurança aptos a identificar e obstar transações atípicas e fraudulentas, mesmo que autenticadas". _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 406; Código de Defesa do Consumidor, arts 6º, inciso VIII, 14; CPC, art. 85, §11; Resolução nº 01/2020, do Banco Central do Brasil.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; AgInt no AREsp: 1904970 SP…

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