Processo 3022899-25.2025.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3022899-25.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS) SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA ENTRE AS MESMAS PARTES E BASEADA NO MESMO CONTRATO. PREVENÇÃO RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA ABSOLUTA POR ESPECIALIZAÇÃO FUNCIONAL. VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA RESTRITA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 06/2017 E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 DO TJCE. AÇÃO COGNITIVA CONDENATÓRIA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. INAPLICABILIDADE DA PREVENÇÃO E DA CONEXÃO PARA MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL COMUM. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, especializada em Execuções de Título Extrajudicial, em face do Juízo da 34ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra ARTCOPIA COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA. e DÉBORA RAVENNA MARCELINO ASSUNÇÃO. 2. A demanda originária foi inicialmente distribuída à 34ª Vara Cível. Ao identificar a existência de execução anteriormente ajuizada perante a 20ª Vara Cível, envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato e idêntica causa de pedir, o Juízo suscitado reconheceu a prevenção prevista no art. 59 do CPC e determinou a redistribuição do feito ao juízo especializado. 3. A instituição financeira autora interpôs agravo de instrumento sustentando que a presente demanda possui natureza cognitiva e não executiva, razão pela qual deveria tramitar perante vara cível comum. O recurso foi desprovido, mantendo-se a remessa à 20ª Vara Cível em razão da prevenção e da necessidade de uniformização das decisões. 4. Recebidos os autos, o Juízo da 20ª Vara Cível suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que sua competência funcional especializada se restringe às execuções de título extrajudicial e incidentes correlatos, nos termos da Resolução nº 06/2017 e da Instrução Normativa nº 04/2017 do TJCE, não abrangendo ações cognitivas de cobrança submetidas ao procedimento comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência absoluta das Varas Especializadas em Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza abrange ação de cobrança fundada em cédula de crédito bancário; e (ii) definir se a prevenção decorrente da distribuição anterior de execução conexa possui aptidão para afastar regra de competência material fixada por especialização funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática anteriormente proferida no Agravo de Instrumento nº 3004042-28.2025.8.06.0000 limitou-se à análise da prevenção territorial prevista no art. 59 do CPC, sem enfrentar a questão da competência absoluta decorrente da especialização funcional da 20ª Vara…
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