Processo 3022911-39.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022911-39.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO    PROCESSO Nº: 3022911-39.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ORIGEM:              FORTALEZA - 36ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: ALEXANDRE OLIVEIRA DA COSTA e PENHA CRISTINA CARVALHO DE LIMA COSTA AGRAVADA:       ADRIANA DA SILVA MARIATH COSTA RELATOR:           DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES POSSESSÓRIAS CONEXAS. INTERDITO PROIBITÓRIO. PREVENÇÃO. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE QUE PRIMEIRO RECEBEU OS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. POSSE DIRETA. AMEAÇA DE TURBAÇÃO E ESBULHO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INTERESSE DE MENOR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROVÁVEL COMPROVAÇÃO DA POSSE, DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO E DO JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação possessória de interdito proibitório que deferiu tutela liminar para determinar que os agravantes se abstivessem de praticar atos de turbação ou esbulho da posse exercida pela agravada, sobre imóvel residencial, especialmente mediante alteração, cancelamento ou bloqueio unilateral de serviços essenciais de água, energia elétrica e gás, sob pena de multa diária.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO   2. Há três questões em discussão: (i) definir se a distribuição de ação perante juízo absolutamente incompetente é apta a fixar prevenção para julgamento de demandas conexas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela liminar de interdito proibitório; e (iii) determinar se a conduta processual dos agravantes configura litigância de má-fé.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual e intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou induzir o juízo em erro, haja vista que, por si só, a alteração da verdade dos fatos ou comportamento temerário não são aptos a justificar aplicação das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC.  4. A distribuição de demanda perante juízo absolutamente incompetente não gera prevenção, pois o art. 59 do CPC pressupõe exercício válido da jurisdição por órgão competente.  5. A declaração de incompetência absoluta invalida a aptidão do primeiro protocolo para fixação da prevenção, prevalecendo o princípio da livre distribuição. 6. Conforme o artigo 567 do Código de Processo Civil é cabível a concessão da proteção possessória ao possuidor direito ou indireto, "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".  7. A controvérsia possui repercussão direta sobre os interesses de menor residente no imóvel, incidindo o princípio constitucional da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no art. 227 da Constituição Federal.  8. Nessa análise de cognição sumária, típica de pedidos liminares, compreendo que parecem estar presentes os pressupostos para a concessão de medida liminar de interdito proibitório, haja vista que o acervo probatório sinaliza a posse legítima, a provável ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de moléstia.  IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "'1. A distribuição de ação perante juízo…

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