Processo 3022913-09.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022913-09.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3022913-09.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS HOSPITAIS DO ESTADO DO CEARA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em cumprimento de sentença, sob o fundamento de intempestividade, em razão de ter sido protocolado após o prazo legal, contado da ciência inequívoca da decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, especialmente quanto à fixação do termo inicial do prazo recursal a partir da alegada ciência inequívoca da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator decide monocraticamente com fundamento em jurisprudência consolidada, visando à celeridade processual e à uniformidade da jurisprudência, nos termos dos arts. 932, 4º e 926 do CPC. 4. O agravo interno somente merece provimento quando demonstrada a inaplicabilidade de precedentes ou a existência de peculiaridades relevantes, o que não ocorre no caso. 5. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 6. A ciência inequívoca da decisão judicial, ainda que sem intimação formal, constitui marco inicial válido para a contagem do prazo recursal. 7. No caso concreto, verifica-se que a parte agravante teve ciência inequívoca da decisão em 22/10/2025, iniciando-se o prazo em 23/10/2025 e encerrando-se em 13/11/2025. Todavia, o agravo de instrumento foi interposto apenas em 28/11/2025, configurando manifesta intempestividade. 8. A jurisprudência do TJCE e do STJ admite a ciência inequívoca como termo inicial do prazo recursal, afastando alegações de nulidade por ausência de intimação formal quando demonstrado o conhecimento efetivo da decisão. 9. Ausentes elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1. A ciência inequívoca da decisão judicial, ainda que sem intimação formal, inicia a contagem do prazo recursal.  2. A interposição de recurso fora do prazo de 15 dias úteis, contado da ciência inequívoca, caracteriza intempestividade e impede seu conhecimento.  3. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria decidida com base em jurisprudência consolidada, ausentes elementos novos relevantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA (id. 32477762) com o objetivo de reformar decisão monocrática proferida nos autos (id. 31745904), que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante em face de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento…

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