Processo 3022924-38.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022924-38.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA   PROCESSO: 3022924-38.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAAGRAVADO: MARIANA VIEIRA DE MELO BEZERRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. SUPEROBESIDADE (IMC 46). COMORBIDADES GRAVES. CARÊNCIA CONTRATUAL E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA - CPT. URGÊNCIA MÉDICA DOCUMENTADA EM LAUDO. AFASTAMENTO DA CARÊNCIA. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULAS 597 E 609 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE COPARTICIPAÇÃO E CAUÇÃO REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu liminar para determinar o custeio integral de gastroplastia por videolaparoscopia em dez dias, sob multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao teto de R$ 70.000,00. A agravante pretende a revogação da liminar, sob alegação de pendência do prazo de carência de 24 meses para Cobertura Parcial Temporária - CPT em razão de doença preexistente, e, subsidiariamente, fixação de coparticipação de 50% e prestação de caução. Há, ainda, agravo interno (ID. 33546004) interposto pela própria Unimed contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, a ser apreciado em conjunto com o recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de carência por doença preexistente (CPT) prevalece sobre a urgência médica documentada por laudo do médico assistente que atesta superobesidade (IMC 46) e comorbidades graves, autorizando a operadora a recusar a cobertura de gastroplastia; e (ii) saber se o agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo permanece com objeto após o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento principal. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A Súmula 597 do STJ é categórica ao reputar abusiva a cláusula contratual que prevê carência superior a vinte e quatro horas para situações de urgência ou emergência, em consonância com o art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 e com a regra de cobertura obrigatória do art. 35-C do mesmo diploma. 4. O laudo do médico assistente atesta expressamente o caráter de urgência da gastroplastia, descrevendo quadro de superobesidade (IMC 46), esteatose hepática severa (com risco de evolução para transplante hepático), asma e dislipidemia - situação que ultrapassa o mero comprometimento da qualidade de vida e configura risco concreto de lesão irreparável a órgão, atraindo a incidência do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 5. A Súmula 609 do STJ reforça a posição da beneficiária, uma vez que a operadora não exigiu exames médicos prévios à contratação e não comprovou má-fé na declaração de saúde - a própria Unimed reconhece ter identificado, à época da adesão, IMC compatível com obesidade grau I, tendo aplicado CPT, o que afasta a alegação posterior de omissão eficaz e impede a recusa absoluta de cobertura. 6. Em cognição sumária, presentes a probabilidade do direito (laudo médico + jurisprudência consolidada) e o perigo de dano (risco à vida e à integridade orgânica), correta a manutenção da liminar deferida pelo juízo de origem. 7. Os pedidos subsidiários de…

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