Processo 3022932-15.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3022932-15.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Carlos Da Silva em face do acórdão de Id 34880791, que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, e negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Juízo de origem que havia indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrente da contratação de cartão de crédito consignado, que o autor agravante alega não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a distribuição do ônus da prova e a necessidade de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do periculum in mora relacionado à continuidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Todavia, da simples leitura das razões recursais e do acórdão embargado, verifica-se que a decisão impugnada não padece dos vícios apontados pela parte embargante. A controvérsia foi apreciada de forma clara, suficiente e devidamente fundamentada, tendo o decisum consignado que, da análise dos documentos que instruem a exordial, a parte autora não produziu, neste momento de cognição sumária, prova mínima apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado. Consta, ainda, do acórdão embargado que a instituição financeira, ao Id 185326230, fl. 11/28, dos autos originários, apresentou cópia de documentos intitulados "Saque do limite do cartão benefício consignado" e "Termo de adesão ao cartão benefício consignado Pan", devidamente subscritos de forma eletrônica pelo consumidor e sem indícios de irregularidade. Bem como comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do autor, termo de consentimento esclarecido e dossiê da contratação, elementos que, ao menos em juízo preliminar, afastam a alegação de manifesta inexistência da contratação. 4. Com base em tais premissas, concluiu-se que a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração mínima da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, requisito que não restou evidenciado no caso concreto, razão pela qual se entendeu ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. 5. O acórdão também examina expressamente o perigo de dano ao consignar que os descontos questionados perduram desde 2023, circunstância que enfraquece a alegação de urgência e afasta o periculum in mora. 6. Desse modo, verifica-se que os vícios apontados, traduzem, em verdade, inconformismo com o teor do julgamento, devendo ser assinalado que o recurso aclaratório não se presta para adequar o acórdão atacado ao entendimento do recorrente, ou para servir de veículo ao reexame da causa. 7. Vale lembrar que não se pode considerar que houve vício em um julgado somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa das…
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