Processo 3022937-37.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022937-37.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 3022937-37.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: P. T. A. EMENTA: Direito processual civil e consumidor. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tratamento domiciliar (home care). Menor portador de encefalopatia crônica, epilepsia e calculose renal. Cobertura obrigatória. Rede credenciada. Exclusão do tratamento no hospital Sarah. Recurso conhecido e parcialmente provido.  I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento/continuidade de tratamento domiciliar multidisciplinar a menor portador de encefalopatia crônica não progressiva, epilepsia e calculose renal, consistente em sessões semanais de fisioterapia motora, fonoterapia e terapia ocupacional, inclusive com determinação de realização desta última no Hospital SARAH, sob pena de multa diária.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determina o custeio de tratamento domiciliar multidisciplinar; (ii) estabelecer se é legítima a imposição de realização de procedimento em instituição não integrante da rede credenciada do plano de saúde.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, além da Lei nº 9.656/98, em diálogo com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vida e da saúde. 3.2 O direito à saúde da criança possui proteção prioritária, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo interpretação favorável à preservação da vida e da integridade do paciente. 3.3 Os elementos constantes dos autos demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano, ante o grave quadro clínico do menor, totalmente dependente e necessitado da continuidade do tratamento multidisciplinar em regime domiciliar, conforme prescrição médica. 3.4 A internação domiciliar configura modalidade substitutiva à hospitalar, devendo abranger os procedimentos necessários ao tratamento do paciente, não podendo ser afastada por cláusula contratual restritiva. 3.5 A recusa de cobertura de tratamento domiciliar, quando indispensável ao paciente, revela-se abusiva, notadamente quando se trata de medida essencial à preservação da saúde e integridade física. 3.6 A determinação de realização de tratamento em instituição não credenciada extrapola os limites contratuais e contraria a regulamentação aplicável. Assim, deve ser excluída a obrigação da operadora de plano de saúde custear tratamento no Hospital Sarah. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.   _____________________________________________  Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 300; Lei nº 9.656/1998.   Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 608.  ACÓRDÃO:   Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.   Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.  …

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