Processo 3022942-59.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3022942-59.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMBARGADO: LUANA GURGEL DOS SANTOS E SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SPRAVATO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.Cuida-se de Embargos de declaração opostos por Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado que julgou prejudicado o agravo interno e conheceu do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou liminarmente a impugnação da executada, com fundamento no art. 525, § 4º, do CPC, e determinou a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em juízo. 2. A embargante alegou omissão quanto à necessidade de limitação temporal da obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Spravato, sustentando que a obrigação deveria ser limitada a 12 meses, com base no art. 292, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso por não limitar a 12 meses a obrigação de fazer relativa ao fornecimento do medicamento Spravato; e (ii) estabelecer se a invocação do art. 292, § 2º, do CPC autoriza, em embargos de declaração, a modificação do alcance material do título judicial formado na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito, à inovação argumentativa ou à ampliação do objeto recursal após o julgamento. 5. O acórdão embargado examinou suficientemente as questões devolvidas no agravo de instrumento, cujo objeto se limitava à regularidade da rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido por correto, bem como à possibilidade de levantamento do valor depositado como incontroverso. 6. A delimitação temporal da obrigação de fazer originária não integra o objeto do agravo de instrumento julgado, pois o recurso não se destinava a redefinir o conteúdo do título judicial nem a revisar a extensão material da obrigação de fornecimento do medicamento. 7. Não há omissão quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre matéria estranha ao âmbito de devolutividade do recurso, especialmente quando o ponto suscitado implicaria modificação do próprio título executivo judicial. 8. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado, ao alegar excesso de execução, o dever de declarar de imediato o valor que entende correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 9. A ausência de memória de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso de execução impede o conhecimento da impugnação apresentada pela executada. 10. A pretensão de fixar termo final de 12 meses para obrigação de fazer definida…
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