Processo 3022943-44.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022943-44.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3022943-44.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA PINTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. OMISSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DA FASE COGNITIVA E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria e determinou o prosseguimento da execução, tendo a agravante sustentado que os cálculos deixaram de incluir os honorários advocatícios fixados no título judicial na fase de conhecimento, limitando-se à apuração do débito principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados no cumprimento de sentença devem incluir os honorários advocatícios fixados na sentença da fase de conhecimento, além daqueles arbitrados em razão do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários advocatícios fixados na sentença condenatória integram o título executivo judicial, por constituírem obrigação de pagar quantia reconhecida em decisão judicial. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento possuem natureza alimentar, são de titularidade do advogado e compõem o crédito exequendo juntamente com a obrigação principal. A Contadoria deve apurar o valor integral do título executivo, abrangendo o principal, a atualização monetária, os juros e os honorários advocatícios fixados na sentença, igualmente atualizados. A exclusão dos honorários da fase de conhecimento dos cálculos configura omissão quanto à apuração do crédito efetivamente devido, legitimando a insurgência da exequente para assegurar a correta liquidação do título executivo. Os honorários fixados no cumprimento de sentença possuem fundamento, finalidade e momento processual distintos daqueles arbitrados na fase de conhecimento, sendo verbas autônomas e cumuláveis. A decisão que homologou os cálculos deve ser anulada para que o Juízo de origem determine a retificação da conta e o refazimento dos cálculos pelo Setor de Contadoria, com a inclusão da verba honorária prevista no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento integram o título executivo judicial e devem ser incluídos nos cálculos do cumprimento de sentença. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e os honorários fixados no cumprimento de sentença possuem natureza autônoma e são cumuláveis. A homologação de cálculos que excluem verba honorária integrante do título executivo configura omissão que impõe a anulação da decisão para refazimento da liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §1º e §14; 515, I; 523; 525, §1º, VI. ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente inconformismo, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.   Fortaleza/CE, 20 de julho de 2026.   Desa. Lisete de Sousa Gadelha  Relatora e Presidente do Órgão Julgador      RELATÓRIO   Cuida-se de Agravo de Instrumento de n. 3022943-44.2025.8.06.0000 interposto por MARIA APARECIDA FERREIRA…

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