Processo 3022944-29.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022944-29.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3022944-29.2025.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA  AGRAVADO: ESTADO DO CEARA   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON/CE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EXAURIENTE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE REVISÃO DO QUANTUM DA MULTA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS RELACIONADOS AO GRUPO ECONÔMICO. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE DESPROPORCIONALIDADE. RISCO DE DANO DECORRENTE DA IMEDIATA EXIGIBILIDADE DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SEM NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.   I. Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HOSPITAL OTOCLÍNICA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo DECON/CE no valor de R$ 5.749.520,00, decorrente de processo administrativo sancionador instaurado por supostas infrações à legislação consumerista.  II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em examinar se o processo administrativo sancionador apresenta, em cognição sumária, ilegalidades aptas a justificar a suspensão imediata da penalidade aplicada, assim como analisar se o valor da multa administrativa revela aparente desproporcionalidade em relação aos critérios legais de dosimetria previstos no Código de Defesa do Consumidor.  III. Razões de decidir. 4. As alegações relativas à nulidade do processo administrativo, notadamente quanto à violação ao contraditório, à ampla defesa e à consideração de elementos técnicos supostamente não submetidos à manifestação da parte autuada, demandam aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria da tutela recursal.  5. O controle jurisdicional do ato administrativo sancionador limita-se, em regra, à verificação da legalidade do procedimento, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública no exame do mérito administrativo, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade da sanção aplicada.  6. A análise preliminar da dosimetria da multa evidencia plausibilidade na alegação de desproporcionalidade, porquanto a instância administrativa revisora reconheceu inadequação na utilização de parâmetros econômicos relacionados ao grupo empresarial da autuada, sem, contudo, apresentar fundamentação analítica suficiente acerca da metodologia empregada para redefinição do quantum sancionatório.  7. O expressivo valor da multa, aliado à possibilidade de inscrição em dívida ativa e adoção de medidas constritivas, evidencia perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela provisória para suspensão de sua exigibilidade até ulterior deliberação do Juízo de origem.  8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, o controle jurisdicional do valor de multas administrativas…

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