Processo 3022950-47.2013.8.26.0405
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 3022950-47.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE OSASCO FITO - ÉRIkA CRISTIANE PEREIRA - Vistos. FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE OSASCO FITO ajuizou Cumprimento de sentença em face de ÉRIkA CRISTIANE PEREIRA. O feito foi suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, em 02/02/2017 (F. 141). É o breve Relatório. Decido. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art.206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial da prescrição no curso do processo, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Assim, considerando o decurso de prazo superior ao da prescrição da pretensão do direito material desde a data de ciência da parte exequente da primeira diligência negativa, bem como não havendo comprovação de fato impeditivo da prescrição, no caso em tela, operou-se a consumação daprescriçãointercorrente. Pelo entendimento atual firmado no Superior Tribunal de Justiça, aprescriçãointercorrentepassou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia do exequente. Ou seja, o entendimento anterior de que qualquer peticionamento sazonal veiculando a reiteração das pesquisas on-line ou outras diligências, protocolizados no interregno do prazo prescricional, serviria para afastar a prescrição, se encontra superado. Corroborando esse entendimento, transcrevo abaixo trechos do judicioso voto da Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, no Recurso Especial nº 1.769.201-SP, ocasião em que fez as seguintes ponderações: A consumação daprescriçãointercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado. Aprescriçãointercorrentedecorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social. A submissão a suas regras e o dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema. Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente. O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título. O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória. O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor. Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social. O Egrégio Tribunal de Justiça já tem se posicionado a respeito do tema em diversos casos análogos no mesmo sentido. Confira-se: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. ARTIGO 206 §5º, I, CC.…
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