Processo 3022952-06.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022952-06.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3022952-06.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA PEREIRA DO NASCIMENTO, A. D. N. D. AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. USUÁRIO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO ARBITRÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.  I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, na qual se pleiteia a reativação de conta em rede social (Instagram) e o restabelecimento de identificador, sob alegação de desativação arbitrária e prejuízos à identidade digital e acervo pessoal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a decisão que indeferiu a reativação da conta em rede social deve ser reformada. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A análise do mérito da controvérsia principal é inviável em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 4. Não há elementos suficientes, em cognição sumária, que evidenciem a probabilidade do direito alegado, diante da ausência de prova segura sobre a ilicitude da desativação da conta. A relação entre usuário e plataforma digital é regida por termos de uso, sendo possível a exclusão de perfis em caso de violação dessas regras, especialmente para proteção de usuários e, no caso, de adolescente.  5. A controvérsia demanda dilação probatória para apuração das circunstâncias da desativação e eventual abusividade da conduta da plataforma.  6. Não se verifica o perigo de dano, uma vez que o perfil possuía finalidade pessoal, sem demonstração de prejuízo material ou profissional relevante. O lapso temporal entre a desativação da conta e o ajuizamento da demanda enfraquece a alegação de urgência.  IV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão primeva mantida.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste eminente Desembargador Relator.  Fortaleza/CE, na data do julgamento. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator     RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. do N. D., neste ato assistido por sua genitora CLÁUDIA PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE, posta ao ID nº 183664918 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais de nº 3001792-96.2025.8.06.0040, ajuizada pelo agravante em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA,…

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