Processo 3022957-33.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3022957-33.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022957-33.2026.8.06.6001 [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: JANAINA MELO ROCHA DA SILVA, FRANCISCO VAGNER ARAUJO SANTOS, HUGO EDUARDO DAMASCENO CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA  Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pela parte requerente em face do requerido, identificado em epígrafe, onde deduziu pretensão concernente a declaração do direito a receber o auxílio de dedicação integral durante todo o período em que houve afastamento da parte autora do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, condenando ainda o requerido na obrigação de pagar em seu favor a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, devendo ser apurada a quantia total devida dos anos anteriores em posterior liquidação, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, além da atualização monetária devida junto com os juros moratórios cumulativos. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de contestação; dispensada a réplica autoral pela ausência de preliminares; dispensado a Manifestação do Parquet, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178, do NCPC. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Há evolução do entendimento com base na pacificação da matéria na Turma Recursal. O auxílio de dedicação integral destina-se unicamente a ressarcir os servidores públicos das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho, tendo previsão legal nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Complementar Municipal nº 169/2014, abaixo transcritos: Art. 82. Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade. Art. 83. O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários. Art. 84. O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. Da leitura dos dispositivos acima, percebe-se que, por expressa e clara definição legal, o auxílio de dedicação integral se trata de verba indenizatória e possui caráter pro labore faciendo ou propter laborem, ou seja, não incorporável, para nenhum fim, à remuneração, sendo devido aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, nos dias de efetiva atividade. Há de se ponderar a utilização das expressões "dias de efetiva atividade" e "efetivo exercício", presentes, respectivamente, no Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 e no Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), o qual transcrevo abaixo: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias…

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