Processo 3022970-24.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3022970-24.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença 3022970-24.2025.8.06.0001 AUTOR: HORTUS MARAPONGA REU: ENEL I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, devidamente qualificada nos autos. Narra a parte autora que, em 12/02/2024, teriam ocorrido oscilações na corrente elétrica que alimenta o condomínio, ocasionando curto-circuito em componente de um dos elevadores do edifício, o que teria demandado a substituição da peça danificada ao custo de R$ 10.011,37 (dez mil e onze reais e trinta e sete centavos). Aduz que formulou pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária requerida, o qual teria sido indeferido sob a justificativa de inexistência de perturbações na rede elétrica no período indicado. Sustenta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e o dever de reparação pelos danos suportados. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.011,37 (dez mil e onze reais e trinta e sete centavos), acrescido dos consectários legais. Juntou documentos (IDs. 149710739 a 149710743). Decisão (ID. 160503086), por meio da qual foi deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora e determinada a regular citação da parte promovida. Contestação (ID. 163480500) apresentada pela parte ré, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentando a inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço, afirmando não ter sido constatada qualquer ocorrência ou perturbação na rede elétrica capaz de ensejar os danos alegados pela parte autora na data indicada na inicial.  Alega, ainda, a ausência de demonstração do nexo causal entre o alegado evento elétrico e os prejuízos descritos, bem como impugnando os documentos unilaterais apresentados pela parte autora. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica à Contestação (ID. 165032567) apresentada pela parte autora, rebatendo os argumentos expendidos na peça contestatória e reiterando a ocorrência de oscilações na rede elétrica aptas a ocasionar os danos narrados na inicial.  Sustenta a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, afirmando estarem devidamente comprovados os danos materiais suportados e o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo experimentado. Ao final, pugna pelo acolhimento integral dos pedidos formulados na exordial. Realizada Audiência de Conciliação (ID. 177771377), restou infrutífera a tentativa conciliatória. Decisão (ID. 178055464) por meio da qual foram intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, consignando-se que, na hipótese de desinteresse, o feito seria julgado antecipadamente. Manifestações da parte autora pleiteando decisão saneadora (ID. 183856471) e da ré pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID. 184165108). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Antes de adentrar o cerne da questão, cumpre enfrentar a preliminar de inversão do ônus da prova. A presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, razão pela qual a lide deve ser regida pelas…

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