Processo 3022996-25.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022996-25.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3022996-25.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE AZEVEDOAGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação anulatória de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na suspensão de cobranças, interrupção de encargos e exclusão de restrição cadastral, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito, diante da alegação de abusividade dos juros remuneratórios e encargos em contrato de cartão de crédito e renegociação de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a revisão de cláusulas contratuais em hipóteses excepcionais de abusividade comprovada. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A revisão das taxas de juros exige demonstração cabal de desvantagem exagerada, considerada a média de mercado e as peculiaridades da operação, como risco de crédito e condições contratuais. 6. A taxa de juros praticada no caso concreto mostra-se inferior à média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade no período analisado, constituindo elemento relevante, embora não exclusivo, para aferição da regularidade contratual. 7. No caso concreto, a verificação de eventual abusividade demanda dilação probatória não sendo possível sua constatação em cognição sumária. 8. O agravante não apresenta elementos robustos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado, inviabilizando a concessão da tutela de urgência. 9. A ausência de demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC impõe a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração cumulativa e robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A simples alegação de juros remuneratórios elevados, desacompanhada de prova concreta de abusividade, não autoriza a revisão liminar de contrato bancário. 3. A conformidade da taxa de juros com a média de mercado afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito, sem prejuízo de análise aprofundada após instrução probatória.   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 51, §1º, e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008; STJ, Súmula 382; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, 4ª Turma, j. 23/06/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.094/RS, Rel. Min. Maria Isabel…

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