Processo 3022997-10.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022997-10.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3022997-10.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: S. L. D. S. A.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES EM DEMANDA DE SAÚDE. MULTA DE R$ 50.000,00. AUSÊNCIA DE EXCESSO MANIFESTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, movida por S. L. D. S. A., criança representada por sua genitora. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mas manteve a multa cominatória no valor de R$ 50.000,00, relacionada ao descumprimento de tutela de urgência em matéria de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a multa cominatória mantida no cumprimento de sentença deve ser excluída ou reduzida por alegada excessividade; (ii) se o cumprimento posterior da obrigação de fazer afasta a exigibilidade das astreintes vencidas; (iii) se houve demonstração de enriquecimento sem causa ou violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo; (iv) se é cabível a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo e da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e atende aos pressupostos de admissibilidade, inclusive preparo, regularidade formal, legitimidade, interesse e dialeticidade. 4. O art. 537, §1º, do CPC permite a modificação da multa quando se tornar insuficiente ou excessiva, e o Tema 706 do STJ fixou que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Essa orientação, contudo, não impõe redução automática, exigindo demonstração concreta da desproporcionalidade no caso examinado. 5. A multa discutida decorre de tutela de urgência em demanda de saúde envolvendo criança, circunstância que reforça a necessidade de efetividade da ordem judicial. O cumprimento posterior da obrigação pode cessar a incidência futura da multa, mas não elimina automaticamente as astreintes vencidas durante o período de descumprimento. 6. A agravante não demonstrou, por documentos idôneos, a data efetiva de cumprimento, a inexistência de atraso imputável à operadora, a impossibilidade técnica de cumprimento no prazo fixado, nem conduta do agravado voltada a ampliar artificialmente a multa. A alegação abstrata de enriquecimento sem causa não basta para reduzir verba coercitiva fixada em R$ 50.000,00 em demanda de saúde contra operadora de grande porte. 7. O pedido de efeito suspensivo foi corretamente indeferido, pois a agravante não demonstrou, em cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano grave suficiente para sustar a eficácia da decisão recorrida. No mérito, ausente excesso manifesto, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A revisão das astreintes na fase de cumprimento de sentença é possível, mas depende de demonstração concreta de insuficiência, excesso ou inadequação da multa, não bastando alegação genérica de desproporcionalidade. 2. O cumprimento posterior da…

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