Processo 3023001-47.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023001-47.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA     PROCESSO: 3023001-47.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAGRAVADOS: MARIA IRTA DE ALENCAR FRANKLIN, JOAQUIM IEZIO FRANKLIN CAVALCANTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU REDUÇÃO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula rural hipotecária, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a impenhorabilidade de imóvel rural, determinar a suspensão de atos constritivos e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se o imóvel objeto da constrição possui natureza de pequena propriedade rural trabalhada pela família, apta a atrair a proteção da impenhorabilidade, mesmo quando oferecido em garantia hipotecária; e estabelecer se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios no acolhimento da exceção de pré-executividade sem extinção da execução. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, o imóvel rural possui área aproximada de 60,6 hectares, equivalente a 1,2120 módulos fiscais, conforme CCIR e declaração de ITR, sendo classificado como pequena propriedade rural, havendo presunção de exploração familiar não afastada pelo exequente, o que atrai a proteção constitucional da impenhorabilidade. 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família não é afastada pelo oferecimento do bem em garantia hipotecária, por se tratar de norma de ordem pública voltada à proteção do mínimo existencial, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A fixação de honorários advocatícios é indevida quando o acolhimento da exceção de pré-executividade não implica extinção da execução, redução do débito ou exclusão de parte, devendo o feito prosseguir em relação a outros bens penhoráveis. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema.     DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator     RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Assaré nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial 0200376-68.2022.8.06.0040 proposta em face de MARIA IRTA DE ALENCAR FRANKLIN  e JOAQUIM IEZIO FRANKLIN CAVALCANTE. A decisão recorrida (Id. 181506572 dos autos de origem) acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, tendo sua parte dispositiva proferida nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a OBJEÇÃO INCIDENTAL oposta por JOAQUIM IÉSIO FRANKLIN CAVALCANTE e MARIA IRTA DE ALENCAR…

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