Processo 3023005-84.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3023005-84.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MARIA EDILANE DA SILVA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGADA CLONAGEM DE VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de autos de infração de trânsito cumulada com pedido de alteração de placa de veículo, indeferiu tutela de urgência para suspender multas e permitir o licenciamento sem pagamento, sob alegação de clonagem de motocicleta e indevida imputação de infrações ocorridas em local diverso da residência da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, diante da alegação de clonagem de veículo; (ii) estabelecer se o perigo de dano decorrente da impossibilidade de licenciamento e da situação econômica da parte justifica a concessão da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar sua invalidade mediante prova suficiente. 5. A mera alegação de clonagem de veículo, desacompanhada de prova técnica ou pericial, não afasta, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade das autuações. 6. Fotografias dos autos de infração compatíveis com o veículo da agravante reforçam a ausência de elementos que infirmem, de plano, a validade dos atos administrativos. 7. Boletim de ocorrência e declarações unilaterais não possuem força probatória suficiente, isoladamente, para comprovar a alegada clonagem. 8. A alegação de que a agravante não estava no local das infrações demanda dilação probatória, sendo insuficiente para concessão da medida em cognição sumária. 9. O risco decorrente da impossibilidade de licenciamento do veículo não configura dano irreparável ou de difícil reparação, pois pode ser revertido ao final da demanda. 10. A dificuldade financeira para pagamento das multas, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência sem demonstração da probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Juiz Convocado EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - Portaria nº 564/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Edilane da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe que, nos autos da Ação Anulatória de Autos de Infração de Trânsito c/c Pedido de Alteração de Placa de Veículo (processo nº 3001245-49.2025.8.06.0107), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante. Em suas razões recursais, a agravante aduz ser proprietária da…
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