Processo 3023005-84.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3023005-84.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : NORMA SOARES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SEVENIER DE OLIVEIRA (OAB RJ148773) RÉU : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB RJ167549) DESPACHO/DECISÃO 1. Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação da parte e dos documentos carreados no evento 12, defiro o benefício de gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Ante a notícia de descumprimento no evento 26, PET1 , intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para que cumpra a tutela deferida pelo juízo plantonista a fls. 50 do evento 1, ficando, desde já, majorada a multa, com periodicidade diária, para R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de eventual nova majoração e do que disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. 3. Às partes, para especificarem os meios de prova a produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos que indicar, sob pena de indeferimento, observando, desde já, que há requerimento de inversão do ônus da prova na petição inicial, o que será apreciado em decisão saneadora. Ressalto, por oportuno, o julgamento do REsp 422.778 do E. Superior Tribunal de Justiça, em que salientado o caráter de regra de instrução. In verbis : EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 422.778/SP RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 6º, INC. VIII. REGRA DE INSTRUÇÃO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. Nesse sentido, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça, conforme arestos recentes, cujas ementas ora colaciono: 0096955-20.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 05/02/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE INVESTIMENTOS. DECISÃO DE SANEAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de saneamento, indeferiu a inversão do ônus da prova, determinou o desentranhamento de documentos juntados pelo autor e acolheu impugnação ao valor da causa, com fixação em montante superior ao indicado na inicial. 2. Aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC às matérias que afetam diretamente a instrução probatória e a utilidade do processo, notadamente o indeferimento da inversão do ônus da prova e o desentranhamento de documentos. 3. Inversão do ônus da prova como regra de instrução, a ser definida antes da fase probatória. Relação de consumo caracterizada. Assimetria informacional e hipossuficiência técnica do consumidor evidenciadas. Incidência do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC. 4. Documentos apresentados para contrapor alegações surgidas na contestação. Cabimento da juntada nos termos do art. 435 do CPC. Ausência de má-fé ou prejuízo ao contraditório. 5. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto à impugnação ao valor da causa, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem se verificar urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade, podendo a matéria ser reapreciada em sede de apelação. 6. Conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, provimento, para…
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