Processo 3023013-61.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3023013-61.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A AGRAVADO: ANTONIO ALEXANDRE DA COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO. REQUISITOS DO ART. 300, CPC. CONFIGURADOS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO EM JUÍZO PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. DESCONTOS QUE COMPROMETEM O SUSTENTO DO AGRAVADO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Crefisa S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da ação de anulação de contrato de n° 3097236-79.2025.8.06.0001, proposta por Antônio Alexandre da Costa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência dos requisitos necessários para a manutenção da tutela antecipada deferida em favor do consumidor agravado, no sentido de cessar os descontos referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a empresa agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, no aspecto da legalidade, não sendo possível que a 2ª instãncia analise questões meritórias não enfrentadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 4. Conforme disposto no art. 300 do CPC, a concessão da tutela e urgência é condicionada à constatação de elementos previstos, que evidenciem a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 5. Embora o consumidor agravado tenha juntado o espelho de seu INSS como fundamento para concessão da tutela antecipada impugnada, e tal prova não revele, por si só, fraude notória, ressalto que o recorrido nega a formalização do empréstimo consignado discutido nos autos principais. 6. Conforme a vedação à prova diabólica, não se mostra razoável exigir do consumidor a comprovação da inexistência da relação contratual em sede de apreciação liminar, sob pena de configurar prova de fato negativo. Ademais, segundo o entendimento do STJ consignado no Tema 1.061, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade e autenticidade da relação contratual questionada pelo consumidor. 7. No tocante ao risco de dano, esse é evidente, haja vista que os descontos estão incorrendo sobre verba de natureza alimentar do consumidor. Além de que, a medida de suspensão das cobranças é reversível, caso reconhecida a validade da contratação, as cobranças poderão ser retomadas pela agravante. 8. Portanto, no caso concreto encontram-se demonstrados os requisitos para a concessão da tutela requerida pelo agravado no feito principal, conforme disposto no art. 300, do CPC. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória vergastada. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 300, CPC; Tema 1.061, STJ Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06326870220248060000 Sobral, Relator.:…
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