Processo 3023014-46.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023014-46.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO     Processo: 3023014-46.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento.  Agravante: Estado do Ceará.  Agravada: Maria do Socorro Matos de Araújo.     DECISÃO MONOCRÁTICA  Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 3006886-03.2025.8.06.0112) proposta por MARIA DO SOCORRO MATOS DE ARAÚJO em desfavor do agravante e do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, deferiu a tutela antecipatória requestada, nos seguintes termos (ID nº 184473348 - processo de origem):  [...]  Isso posto, fulcrado no que dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil e na Carta Magna, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para o fim de determinar que os requeridos procedam com a realização do procedimento cirúrgico de Artroplastia Total do Joelho Direito, no prazo de 07 (sete) dias, contados a partir da ciência dessa decisão.  Arbitro a multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em caso de descumprimento da medida, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em caso de recalcitrância poderá ser revista.  Caso as requeridas descumpram a presente decisão, autorizo, desde já, o sequestro por meio do sistema SISBAJUD de verbas públicas no montante suficiente ao custeio do tratamento, sendo 50% na conta do ente municipal e 50% na conta do ente estadual.  [...]  Em suas razões recursais (ID nº 31709334), o ente estatal sustenta que a saúde pública possui regras de organização e que existe uma fila unificada para cirurgias ortopédicas. Afirma que existe uma ação judicial coletiva, que tramita na 6ª Vara Federal no Ceará, na qual houve a organização de um cronograma obrigatório para a realização de todas as cirurgias ortopédicas no Estado. Aduz que conceder uma decisão individual para que a autora faça a cirurgia significa furar essa fila organizada pela Justiça Federal, prejudicando milhares de outros pacientes que também aguardam e que podem estar em situação mais grave. Ponderar que a cirurgia de joelho é um procedimento eletivo e não uma emergência de risco de morte que justifique passar na frente de todos. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, a reforma da decisão.  Em seguida, através da decisão interlocutória acostada ao ID nº 31847254, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.  Em sede de contrarrazões (ID nº 33033199), a apelada impugna as teses recursais e pede o desprovimento da insurgência.  Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça acosta Parecer ao ID nº 33349046, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.  É o relatório, no essencial. Passo a decidir.  Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.  O cerne da controvérsia consiste em verificar a higidez da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, que deferiu a tutela de urgência antecipatória requerida na exordial, determinando que os demandados - Município de Juazeiro do Norte e Estado do Ceará - realizem o procedimento cirúrgico de Artroplastia Total do Joelho Direito.  É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se imprescindível a presença cumulativa dos requisitos previsto no art. 300 do…

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