Processo 3023026-57.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3023026-57.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THAYS ALVARENGA FELICIANO APELADO: DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DE DIVULGAÇÃO PROFISSIONAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rescindiu contrato de assinatura anual de plataforma de divulgação profissional, reconheceu a abusividade da cláusula que impedia a rescisão antecipada sem devolução de valores e determinou a restituição parcial do montante pago, proporcional ao período em que o serviço permaneceu disponível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) examinar se é devida a restituição integral dos valores pagos ou apenas a restituição proporcional; e (II) verificar se a frustração da expectativa de resultados e a rescisão contratual autorizam indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade da contratante em relação à fornecedora, admitindo-se a incidência das normas protetivas na relação estabelecida entre as partes. 4. É abusiva a cláusula que impede a rescisão antecipada com retenção integral dos valores pagos, por impor desvantagem excessiva ao consumidor e permitir enriquecimento sem causa. Contudo, como houve disponibilização efetiva do serviço por período aproximado de 60 dias, a restituição deve ser parcial e proporcional ao tempo de fruição da plataforma. 5. Não há dano moral indenizável. A controvérsia decorre de inadimplemento e de desacordo contratual, sem prova de violação a direito da personalidade. A mera frustração da expectativa de resultado e a necessidade de buscar tutela judicial não configuram, por si só, ofensa extrapatrimonial. 6. A solução adotada na origem observa a proporcionalidade, pois evita tanto a retenção integral indevida quanto o enriquecimento sem causa da contratante, assegurando remuneração pelo período em que o serviço foi efetivamente disponibilizado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Thays Alvarenga Feliciano se insurgindo contra a sentença prolatada pelo Douto Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Doctoralia Brasil Serviços Online e Software Ltda. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora [ID. 35283927]. O magistrado declarou rescindido o contrato firmado entre as partes e condenou a empresa ré à restituição parcial dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 4.000,04, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação, considerando que o serviço foi prestado pela ré durante 60 dias. Irresignada, a…
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