Processo 3023050-88.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3023050-88.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LINDEMBERG TOMAZ AZEVEDO AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. OCULTAÇÃO DOLOSA DO VEÍCULO CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. COMINAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Busca e Apreensão, determinou que o devedor informe a localização do veículo sob pena de multa de até 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça. O agravante alega que o Decreto-Lei nº 911/69 prevê apenas a conversão em execução como remédio para a não localização do bem, inexistindo dever legal de informar o paradeiro. II. Questão em Discussão 2. Consiste em saber se (I) é juridicamente possível compelir o devedor fiduciário a informar o paradeiro do bem sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça; (II) se a ocultação ativa do patrimônio justifica a aplicação subsidiária das medidas indutivas e coercitivas do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. Embora o Decreto-Lei nº 911/69 preveja a conversão da ação em execução (Art. 4º), tal faculdade do credor não exclui o poder-dever do magistrado de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a observância dos princípios da cooperação e boa-fé. 4. O Código de Processo Civil impõe a todos os sujeitos do processo o dever de comportar-se com lealdade e cooperar para a obtenção de decisão justa e efetiva. 5. No caso concreto, o Oficial de Justiça certificou que o agravante evadiu-se com o veículo durante a diligência de cumprimento de mandado de busca e apreensão, configurando clara ocultação dolosa e resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial. 6. A conduta de criar embaraços à efetivação de decisão jurisdicional tipifica ato atentatório à dignidade da Justiça, autorizando a cominação de multa de até 20% do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 77, IV e § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Decisão confirmada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER o Recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lindenberg Tomaz Azevedo, com o fim de reformar decisão prolatada pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, em Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar manejada em seu desfavor por Itaú Administradora de Consórcio Ltda. A decisão recorrida determinou que, caso o veículo não fosse localizado, o agravante seria intimado para informar o seu paradeiro sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça (Art. 77, § 2º, do CPC). O recorrente sustenta que esta ordem é ilegal por ausência de previsão legal, visto que o Decreto-Lei 911/69 (lei especial) faculta a conversão da…
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