Processo 3023060-35.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023060-35.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3023060-35.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AGRAVADO: MARIA LOURENCO FERNANDES   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão interlocutória (Id: 181687758 - autos de origem), proferida pela 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo de nº 3040776-72.2025.8.06.0001, ajuizada em face de MARIA LOURENÇO FERNANDES, na qual o Juízo de origem determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado de decisão proferida nos Embargos à Execução nº 3036977-55.2024.8.06.0001, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC.   Em síntese, narra o agravante que ajuizou execução lastreada em contrato de honorários advocatícios, firmado em razão da atuação do escritório na Ação Civil Originária nº 683/CE, a qual resultou no pagamento de valores do FUNDEF aos professores da rede estadual. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao determinar a suspensão do feito executivo, sob o argumento de inexistir prejudicialidade externa entre a execução e os embargos à execução invocados como paradigma.   Aduz, ainda, que a controvérsia relativa à validade dos contratos de honorários já foi amplamente apreciada por este Egrégio Tribunal de Justiça, havendo entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da validade dos ajustes contratuais e da legitimidade do direito ao recebimento da verba honorária, remanescendo discussão apenas quanto à forma de cobrança. Com base nessas alegações, requereu a concessão de tutela recursal, para revogar a decisão que determinou o sobrestamento da execução, autorizando o regular prosseguimento do feito em primeiro grau.   Decisão interlocutória (ID. 34402486), dispensando o preparo recursal e indeferindo o pedido de efeito suspensivo.   Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID. 35677671).   É o relatório. Decido.   Consultando o sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que os Embargos à Execução noticiados nos presentes autos (processo n. 3036977-55.2024.8.06.0001), foram julgados, tendo o dispositivo da sentença a seguinte descrição:   "(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para determinar: a) Declarar a nulidade do título executivo extrajudicial, por ausência do requisito de certeza, nos termos do art. 783 do CPC; b) Extinguir a execução de título extrajudicial nº 0235210-49.2024.8.06.0001, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC; c) Determinar o envio de cópias integrais dos autos à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Ceará (OAB/ CE), para apuração de eventual infração disciplinar, notadamente quanto à possível captação indevida de clientela, simulação contratual e cobrança abusiva de honorários; d) Oficiar ao Ministério Público do Estado do Ceará, para que, na condição de fiscal da ordem jurídica, tome ciência dos fatos e avalie a pertinência da apuração quanto à eventual prática de ilícitos penais, inclusive em relação à possível constituição artificial de títulos executivos, sem prejuízo das demais medidas legais que entender cabíveis. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais…

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