Processo 3023118-38.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 3023118-38.2025.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO NTERNO AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E DE LIQUIDEZ DO ALEGADO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO INCIDENTAL EM SEDE EXECUTIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. PARÂMETRO OBJETIVO E CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A decisão recorrida acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apenas para afastar honorários advocatícios, mantendo os critérios de cálculo da indenização decorrente da impossibilidade de restituição do veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a compensação, em sede de cumprimento de sentença, entre eventual saldo devedor oriundo do contrato de financiamento e o valor devido ao consumidor em razão da anulação da sentença que consolidou a propriedade fiduciária; e (ii) estabelecer se a indenização substitutiva deve observar o valor de mercado apurado pela Tabela FIPE ou o montante obtido pela instituição financeira em venda extrajudicial do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença possui limites objetivos definidos, destinando-se exclusivamente à satisfação do comando judicial já formado, não se prestando ao reconhecimento incidental de créditos controvertidos em favor do executado. A compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil exige a existência de créditos líquidos, certos e exigíveis, requisitos não demonstrados pela instituição financeira nos autos. A pretensão de compensação demanda ampla dilação probatória, reexame de cálculos e discussão acerca da existência e exigibilidade do alegado saldo contratual remanescente, providências incompatíveis com a estreita via do cumprimento de sentença. Eventual crédito da instituição financeira decorrente do contrato de financiamento deve ser perseguido em ação autônoma, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Anulada a sentença que consolidou a propriedade fiduciária do veículo, impõe-se o retorno das partes, na medida do possível, ao status quo ante, mediante reparação correspondente ao valor de mercado do bem à época da apreensão indevida. A utilização da Tabela FIPE constitui critério objetivo, público e amplamente aceito pela jurisprudência para aferição do valor médio de mercado do veículo em hipóteses de impossibilidade de restituição do bem. O valor obtido em venda extrajudicial unilateral realizada pela própria instituição financeira não se revela parâmetro idôneo para fixação da indenização, por estar sujeito a conveniências comerciais, urgência negocial e estratégias particulares do credor fiduciário. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a indenização devida ao devedor fiduciante privado indevidamente da posse do…
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