Processo 3023118-69.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO N.º 3023118-69.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADA: OCELIA VANIA BANDEIRA VERAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ESCALONAMENTO DAS ASCENSÕES. REVOGAÇÃO DO ART. 43, §1º, DA LEI Nº 9.826/74. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INTERRUPÇÃO/RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. VEDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 17.181/2020. NÃO PREVALÊNCIA. DIREITO JÁ INCORPORADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 215/2020. ÓBICE AFASTADO. SUPOSTA MESCLA DE REGIMES ENTRE A LEI Nº 17.181/2020 E A LEI Nº 11.965/1992 E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS AOS PARÂMETROS VIGENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual ocupante do cargo de enfermeira, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão funcional anual prevista na Lei Estadual nº 11.965/1992, referentes ao período de julho de 2014 a dezembro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consistem as questões em discussão em definir: (i) se há interesse recursal quanto à alegação de escalonamento de 5% entre as referências funcionais, suscitada apenas em grau recursal; (ii) se ocorreu a prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, em razão de relação de trato sucessivo; (iii) se a Lei Estadual nº 17.181/2020 e portarias de progressão implicariam interrupção/renúncia da prescrição ou afastariam a limitação temporal, bem como a possibilidade de pagamento das diferenças remuneratórias do período postulado; (iv) se a vedação à produção de efeitos financeiros retroativos da Lei nº 17.181/2020 constitui óbice ao pagamento das diferenças remuneratórias, à luz do princípio da legalidade; (v) se as limitações impostas pelas Leis Complementares nº 173/2020 e nº 215/2020 impedem o pagamento das diferenças remuneratórias postuladas; (vi) se a progressão concedida excepcionalmente pelo critério de antiguidade (art. 26-A da Lei nº 11.965/1992) configura direito adquirido a efeitos retroativos ou se a Administração instituiu novo regime jurídico sem direito a retroação; (vii) se a pretensão deduzida configura indevida mescla de regimes jurídicos entre a Lei Estadual nº 11.965/1992 e a Lei Estadual nº 17.181/2020; e (viii) se devem ser mantidos os parâmetros de liquidação da condenação e os consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere ao escalonamento das ascensões, o art. 43, §1º, da Lei nº 9.826/74, que previa acréscimo de 5% a cada ascensão, foi, de fato, revogado pela Lei nº 12.913/1999, de modo que as ascensões dos servidores da Secretaria de Saúde - SESA regem-se pela Lei nº 11.965/1992 e Lei nº 12.386/1994. Contudo, a sentença não se fundamentou em percentual fixo de 5%, mas no correto enquadramento funcional da servidora, a ser apurado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.