Processo 3023121-90.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023121-90.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3023121-90.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. AGRAVADO: M. J. A. D. N.   DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0210639-77.2025.8.06.0001, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar ao agravado, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84.0), mediante terapia ABA, com carga horária de até 10 (dez) horas semanais, em ambiente clínico ou domiciliar, excluindo apenas a obrigação referente ao acompanhante terapêutico - AT. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese: (a) ausência de obrigação contratual de custeio de profissional denominado acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar; (b) inexistência de cobertura para terapias realizadas fora da rede credenciada; (c) impossibilidade de imposição de tratamento ilimitado; e (d) necessidade de observância das diretrizes da ANS e das cláusulas contratuais. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, consignando-se que a decisão agravada não impôs o custeio do acompanhante terapêutico, mas apenas a cobertura de psicoterapia ABA por profissionais habilitados, procedimento integrante da cobertura mínima obrigatória prevista na RN nº 465/2021 da ANS, bem como que eventual interrupção do tratamento poderia acarretar prejuízo irreversível ao desenvolvimento da criança. A parte agravada não apresentou contraminuta, embora regularmente intimada, tendo decorrido in albis o respectivo prazo em 09/03/2026. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o…

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