Processo 3023124-45.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 3023124-45.2025.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA - Sociedade Cooperativa Médica Ltda AGRAVADA: Adriana Maria Teixeira Lima Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE SENSOR DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DE GLICOSE (FREESTYLE LIBRE 2 PLUS). TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA JULGADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão do juízo de origem que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento contínuo do dispositivo FreeStyle Libre 2 Plus a paciente portadora de diabetes mellitus tipo 1, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento do sensor de monitoramento contínuo de glicose; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do dispositivo, sob alegação de ausência no rol da ANS e exclusão contratual, é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, impondo interpretação mais favorável ao consumidor e vedação de cláusulas abusivas que restrinjam tratamento essencial. Reconhece-se que a doença (diabetes mellitus tipo 1) possui cobertura contratual, sendo indevida a limitação do tratamento indicado pelo médico assistente. Afirma-se que a escolha terapêutica compete ao profissional de saúde, sendo suficiente a prescrição fundamentada do dispositivo para controle glicêmico e prevenção de complicações graves. Considera-se que o sensor FreeStyle Libre possui registro na ANVISA e eficácia comprovada, sendo adequado ao monitoramento contínuo da glicemia. Adota-se o entendimento de que o rol da ANS possui taxatividade mitigada, admitindo a cobertura de procedimentos não listados quando preenchidos requisitos legais, nos termos da Lei nº 14.454/2022. Não se pode ignorar o atual posicionamento da Corte de Cidadania sobre a matéria, que tem reiteradamente decidido no sentido de que o sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde, mesmo quando não listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2160391 SP 2024/0279920-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025). Nesse contexto, atenta ao novo viés jurisprudencial, esta augusta Primeira Câmara de Direito Privado vem decidindo que o sistema de infusão contínua de insulina (incluindo a medicação) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Verifica-se a presença da probabilidade do direito diante da necessidade médica comprovada e da abusividade da negativa de cobertura. Reconhece-se o perigo de dano, pois a ausência do equipamento expõe a paciente a risco concreto de descompensação metabólica grave e até morte, conforme relatório médico. Conclui-se que não há risco de irreversibilidade da medida e que o interesse à saúde prevalece sobre o interesse…
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