Processo 3023143-51.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1568/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3023143-51.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: JOÃO VITOR MENDES DO NASCIMENTO, REPRESENTADO POR ANTÔNIA LÚCIA MENDES DAMASCENO ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ARIPIPRAZOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA. INOBSERVÂNCIA DA PRÉVIA CONSULTA AO NATJUS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Aripiprazol 1 mg/ml a paciente menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), embora o fármaco não integre as listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se estão preenchidos os requisitos excepcionais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 6 da repercussão geral, para o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS; e b) estabelecer se a tutela de urgência poderia ser concedida sem demonstração suficiente da imprescindibilidade clínica do medicamento e sem prévia consulta ao NATJUS ou a órgão técnico especializado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, somente é admitido em caráter excepcional, desde que cumulativamente preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral. 4. O Aripiprazol possui registro na ANVISA, houve negativa administrativa de fornecimento, foi demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora e o medicamento apresenta respaldo técnico-científico quanto à eficácia e segurança, conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro Autista e o parecer técnico da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. 5. A existência de evidências científicas acerca da eficácia e segurança do medicamento não supre a necessidade de comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento no caso concreto, requisito autônomo previsto na alínea "e" do item 2 da tese firmada no Tema 6. 6. O relatório médico apresentado limita-se a respostas padronizadas, sem descrever de forma circunstanciada os tratamentos anteriormente realizados, sua duração, doses empregadas, evolução clínica do paciente e as razões técnicas individualizadas que justifiquem a necessidade do Aripiprazol em substituição às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. 7. A tutela de urgência foi deferida exclusivamente com base na documentação médica produzida pela parte autora, sem prévia consulta ao NATJUS ou a outro órgão técnico especializado, em desacordo com a metodologia decisória obrigatória estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral. 8. A insuficiência dos elementos probatórios recomenda a revogação da tutela de urgência, sem prejuízo da continuidade da fase instrutória, com observância das diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. …
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