Processo 3023149-58.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3023149-58.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAGRAVADOS: MARIA DE JESUS BARBOSA TORRES, RAIMUNDO CAPISTRANO DE CARVALHO, LUIS GONZAGA RIBEIRO TORRES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para declarar a impenhorabilidade de imóvel penhorado, sob o fundamento de se tratar de bem de família, determinando a desconstituição da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios apresentados são suficientes para caracterizar o imóvel penhorado como bem de família, apto a atrair a impenhorabilidade legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal, pois a desconstituição da penhora configura sucumbência do exequente e evidencia a utilidade do recurso. 4. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o agravante impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. 5. A Lei nº 8.009/1990 condiciona a impenhorabilidade à vinculação do imóvel à moradia da entidade familiar, não se limitando à titularidade formal do bem. A proteção legal dirige-se à entidade familiar, razão pela qual não se exige a residência do próprio devedor, desde que o imóvel cumpra função habitacional para o núcleo familiar. 6. O conjunto documental, incluindo escritura, certidões, comprovantes de residência, IPTU e registros pessoais, evidencia que o imóvel é utilizado como moradia. Elementos supervenientes, como fotografias e faturas de serviços essenciais, reforçam a efetiva ocupação residencial do imóvel. 7. A condição de pessoa idosa da ocupante do bem intensifica a tutela jurídica, impondo a preservação da moradia como expressão da dignidade humana. A expropriação do único imóvel residencial, no contexto apresentado, compromete a proteção legal conferida ao bem de família e expõe a parte à situação de desabrigo. 8. Inexiste base para fixação de honorários, pois a decisão impugnada não extingue a execução nem configura sucumbência nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 178; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º, 10 e 37. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA com objetivo de reforma decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem nos autos da Ação da Execução de Título…
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