Processo 3023150-40.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3023150-40.2025.8.06.0001 BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. APELADO: TO NA AREA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA FALIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOR NÃO CUMPRIU COM A DILIGÊNCIA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU OU DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR VÁLIDOS. EXTINÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo no despacho de id 34918002 intimou o autor, ora apelante a se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça e apresentar novo paradeiro do veículo e, no mesmo prazo dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. 4. O apelante por sua vez, peticionou no id 34918005, requerendo a realização das pesquisas de endereços nos sistemas Renajud, Sisbajud, Infojud, na tentativa de localizar o atual endereço da parte ré. 5. No entanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, o Julgador apreciou a referida petição, deferindo o pedido, conforme id 34918006 e, tendo sido realizada a busca do endereço pelo Infojud (id 34918008). 6. A jurisprudência pátria reconhece que, não tendo a parte autora atendido à determinação judicial e impulsionado o feito com o endereço doo réu para citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão, e ainda, considerando os princípios da cooperação e razoável duração do processo, o feito carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos, o que implica sua extinção, IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos no recurso de apelação nº. 3023150-40.2025.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Em razões recursais, o recorrente alega que houve equívoco do Julgador a quo em extinguir o feito por descumprimento ao provimento n.º 15/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça, vez que forneceu os meios para cumprimento da retomada do bem alienado fiduciariamente, tendo peticionado no id 186291079 requerendo as consultas de endereços nos sistemas para expedição de novo mandado de busca e apreensão. Sustenta que a sentença foi precoce, pois negou a oportunidade da apelante em converter a presente demanda em ação de execução, bem como foi…
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