Processo 3023162-57.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3023162-57.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: J. M. A. M. AGRAVADO: C. G. D. A. Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHOS ADOLESCENTES. FIXAÇÃO EM 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ADOLESCENTES. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE NÃO DESINCUMBIDO (ART. 373, II, DO CPC). TRABALHO INFORMAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de Ação de Alimentos ajuizada por dois filhos adolescentes gêmeos, nascidos em 30/12/2008, fixou alimentos provisórios no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. O agravante pleiteia a redução do encargo para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, ao argumento de que atua como trabalhador informal na venda de pescados, não possui vínculo empregatício formal desde março de 2020, reside de favor na casa da sogra, constituiu nova família e contribuía espontaneamente com R$200,00 mensais ao sustento dos filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor dos alimentos provisórios fixados em 40% do salário-mínimo em favor de dois adolescentes atende ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, considerando a presunção de necessidade dos alimentandos; e (ii) saber se o agravante se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada incapacidade financeira para arcar com o valor arbitrado, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos decorre do poder familiar e do dever de sustento previstos nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, bem como no art. 1.694, §1º, do Código Civil, devendo ser fixada em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 4. A necessidade alimentar de crianças e adolescentes é presumida, dispensando prova exauriente da carência material na fase inaugural do processo, especialmente em se tratando de adolescentes em fase final da adolescência, cujas demandas financeiras são naturalmente crescentes em razão da transição para a vida adulta e dos preparativos para o ingresso no ensino superior ou no mercado de trabalho. 5. A fixação dos alimentos em 40% do salário-mínimo para dois filhos (equivalente a 20% para cada alimentando) mostra-se moderada e equilibrada, sendo insuficiente o valor pretendido pelo agravante (aproximadamente R$151,80 por filho), que beira a insignificância frente à realidade econômica atual e transferiria quase a totalidade do ônus financeiro à genitora, qualificada como "do lar" e sem renda formal declarada. 6. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com o valor fixado recai exclusivamente sobre o alimentante, exigindo-se prova robusta e inequívoca da alteração da fortuna ou da incapacidade financeira absoluta. 7. A ausência de vínculo empregatício formal não se confunde com miserabilidade ou incapacidade de prover o sustento dos filhos, sendo o trabalho informal realidade de grande parcela da população brasileira e apto a gerar renda que deve ser gerida com prioridade ao cumprimento dos deveres…
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