Processo 3023180-78.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3023180-78.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ANTONIA RAQUEL COELHO LEONARDO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVE LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS (CANABIDIOL E DIVALPROATO DE SÓDIO) PARA MENOR. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA E ESPECÍFICA AO NAT-JUS. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Canabidiol 20mg/ml e Divalproato de Sódio 500mg a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, Retardo Mental e Epilepsia. 2. O Recorrente sustenta a nulidade da decisão por falta de consulta prévia ao NAT-Jus e o descumprimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: a) se a decisão agravada é nula por ter sido proferida sem a prévia e específica consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus); b) se foram preenchidos os requisitos cumulativos para o fornecimento de medicação não incorporada às listas do SUS, conforme a sistemática de repercussão geral do STF. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 (RE 566.471) e o Tema 1.234 (RE 1.366.243), consolidou teses vinculantes (Súmulas Vinculantes 60 e 61) que condicionam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao cumprimento rigoroso de requisitos técnicos e procedimentais. 5. A luz do Tema 6 do STF, a concessão judicial de fármaco registrado na ANVISA, mas fora das listas do SUS, exige a análise obrigatória da imprescindibilidade clínica e da inexistência de substitutos terapêuticos, devendo o magistrado, sob pena de nulidade, aferir tais requisitos mediante consulta prévia ao NAT-Jus. 6. No caso concreto, a decisão recorrida fundamentou-se em notas técnicas extraídas do sistema e-NatJus, oriundas de processos distintos sem comprovação com a similaridade com o caso dos autos, o que afronta o citado precedente vinculante, configurando, assim, nulidade por falta de fundamentação. 7. Ademais, a parte autora não comprovou, por meio de medicina baseada em evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas), a superioridade do tratamento pleiteado em relação às alternativas já ofertadas pela rede pública, ônus que lhe competia. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. _____________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, 6º e 196; CPC, arts. 300, 489, § 1º, V e VI, e 927; Lei nº 8.080/1990; Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE…
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