Processo 3023206-39.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023206-39.2026.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: SAMUEL GONDIM SAMPAIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À ISENÇÃO DE IPVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SAMUEL GONDIM SAMPAIO, neste ato na qualidade de pai e representante legal de seu filho menor ADLER SAMUEL ALMEIDA SAMPAIO, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos autos qualificados, objetivando, em síntese, a total procedência da ação, para declarar o direito do Autor à isenção do IPVA, em relação ao veículo descrito, enquanto persistirem os requisitos legais, reconhecendo a ilegalidade da negativa administrativa fundada exclusivamente na titularidade formal do veículo, bem como a condenação do Estado do Ceará à restituição dos valores pagos indevidamente, no montante de R$3.168,96 (três mil cento e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC, desde cada pagamento indevido, nos termos do art. 165, I, do CTN e Súmula 162 do STJ. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a decisão de indeferimento da tutela provisória (ID: 196924589); citado, o requerido apresentou Contestação (ID: 202591901); réplica apresentada (ID: 203435087); instado a se pronunciar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito de isenção de IPVA requerido pela parte autora (ID: 204408539). Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, o contestante alega, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam, visto que a demanda versa sobre concessão de isenção de IPVA fundada na condição de pessoa com transtorno do espectro autista, benefício de natureza personalíssima, cujo titular é o próprio portador da deficiência, desde que preenchidos os requisitos legais. No entanto, essa preliminar não merece prosperar. Isso porque diferentemente do que foi alegado pelo requerido, a legislação tributária, ao tratar dos impostos, deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais que seriam ofendidos ao se pleitear o direito em questão. Não se trata de interpretação ampliativa da norma, mas apenas do reconhecimento de uma situação que observa os requisitos previstos na lei, de modo que o requerente preenche os pressupostos necessários para pleitear que seja concedida a isenção de IPVA, na medida em que seu filho é autista. Desse modo, resta caracterizado a legitimidade ativa do autor, perfazendo perfeitamente a relação processual da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. No que atine ao mérito, a controvérsia da demanda reside em aferir o pretenso direito do autor à isenção tributária referente ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devendo-se atentar para a legislação pertinente. Vejamos, então, a Lei Estadual nº 12.023/1992, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), conforme a redação dada pela Lei Estadual nº 15.066/2011: Art. 4º. São isentas do pagamento do imposto: (...) VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento. O autor, para comprovar a sua alegação, trouxe aos autos laudo médico (ID: 196865211) que reconhece o diagnóstico de seu filho com…
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