Processo 3023210-16.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3023210-16.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: BRENO FERREIRA DE MELO AGRAVADO: WEMERSON ROBERT SOARES SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa extinta para inclusão de ex-sócio no polo passivo de cumprimento de sentença, em razão da impossibilidade de satisfação de crédito de consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao não afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à não aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica e à ausência de abuso de direito; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise da cláusula de distrato social que atribui responsabilidade a outro sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O colegiado analisa expressamente a natureza consumerista da relação jurídica, fundamentando a aplicação do CDC com base nos arts. 2º e 3º, afastando a alegação de omissão. 4. O acórdão adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, esclarecendo que não exige prova de fraude ou abuso, bastando o obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 5. A extinção da empresa e a inexistência de bens suficientes configuram impedimento à satisfação do crédito, justificando a responsabilização do ex-sócio. 6 O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes de forma individualizada, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A alegação de omissão quanto à cláusula do distrato social não prospera, pois a matéria foi apreciada de forma global e não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento. 8. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O recurso apresenta caráter infringente, buscando reexame de matéria já decidida, em desconformidade com a natureza dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Considera-se fundamentada a decisão que enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes. 3. Em relações de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, arts. 2º, 3º e 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1357956/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.08.2011; TJCE, ED nº 661097-10.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Sales Neto, j. 05.08.2011; TJCE, Embargos de Declaração, Rel. Des. Antônio Pádua Silva,…
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