Processo 3023215-38.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023215-38.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3023215-38.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE ARAUJO DA COSTA AGRAVADO: ARNALDO DA CONCEICAO BAPTISTA   Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de execução por quantia certa (proc. Nº 0203982-95.2020.8.06.0001). Exceção de pré-executividade. Rejeição. Alegação de excesso de execução e inépcia da inicial. Matéria própria de embargos à execução ou ação autônoma. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Precedentes desta egrégia corte. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Decisão recorrida mantida na íntegra.     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital.   MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU  Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026    RELATÓRIO  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE ARAÚJO DA COSTA, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Execução por quantia certa (Proc. nº 0203982-95.2020.8.06.0001), manejada por ARNALDO DA CONCEIÇÃO BAPTISTA em desfavor do ora recorrente, rejeitou a Exceção de Pré-executividade aqui discutida, determinado a continuação da presente execução em seus ulteriores termos (fls. 204/206 do id. 31832380). Em suas razões, o executado/recorrente argui que o exequente apresentou planilhas que indicam crescimento exponencial da dívida, alcançando patamar superior a R$ 3.900.000,00 (sem contar os honorários sucumbenciais de 10%), apontando apenas cifras finais, sem discriminar de forma clara os índices de correção utilizados; os porcentuais de juros remuneratórios e moratórios; a periodicidade de capitalização, se houver; o critério de atualização aplicado ao longo do período. Alega que "manejou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese, que o demonstrativo de débito não indica o índice de atualização nem os encargos utilizados, impedindo o controle da liquidez do crédito e ante a ausência de memória de cálculo detalhada que viola os arts. 783, 798, §1º, I, "b", e 524 do CPC, tornando o título ilíquido e, portanto, inadequado para a via executiva." Sustenta que "A decisão agravada merece reforma, pois trata o vício apontado pelo agravante como simples "excesso de execução" quantitativo, quando, na verdade, a tese central é de falta de liquidez do crédito, por ausência de memória de cálculo idônea"; que "o art. 783 do CPC exige que o título executivo seja certo, líquido e exigível"; que "a certeza e a liquidez não se aferem apenas pelo instrumento contratual, mas também pela correta demonstração do quantum debeatur, notadamente quando o exequente atualiza valores e incorpora encargos ao longo do tempo." Destaca que "documentos juntados pelo exequente, limitam-se a apresentar números finais, sem explicitar o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial e final de cada encargo, inviabilizando dessa forma, o controle do cálculo pelo executado, por seu advogado e pelo próprio Judiciário"; que se trata "de vício que contamina a liquidez do crédito, pois sem a indicação dos critérios utilizados, não se sabe como se chegou ao…

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