Processo 3023256-05.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023256-05.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3023256-05.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JATI AGRAVADO: ALEXSANDRA DE LIMA DE MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR E-MAIL DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Município de Jati interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada no cumprimento de sentença promovido por Alexsandra de Lima Moura. O Município alegou nulidade absoluta de sua citação na fase de liquidação, pois teria sido feita por e-mail sem observância das regras de comunicação processual aplicáveis à Fazenda Pública (art. 242, §3º, do CPC). O juízo de origem rejeitou a exceção por entender que a nulidade havia sido arguida de forma tardia, em violação aos princípios da lealdade e da boa-fé processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comunicação processual realizada por e-mail na fase de liquidação configura nulidade absoluta da citação do ente público, capaz de contaminar os atos processuais subsequentes; e (ii) saber se a arguição dessa nulidade, feita somente após o Município participar ativamente da execução e concordar com os valores devidos, é admissível ou se está bloqueada pela preclusão e pela vedação ao comportamento contraditório. III. Razões de decidir 3. A nulidade foi arguida de forma extemporânea, em violação ao art. 278 do CPC. O Município de Jati tomou ciência do processo, compareceu espontaneamente, manifestou-se sobre o mérito da execução e concordou expressamente com os valores calculados pelo exequente - questionando apenas a forma de pagamento -, sem fazer qualquer ressalva sobre vício anterior. Esse comportamento representa a "primeira oportunidade" a que se refere a lei para que a nulidade fosse arguida. Ao silenciar naquele momento e praticar ato incompatível com a intenção de anular o processo, o Município deixou operar a preclusão lógica e temporal sobre o seu direito de reclamar o vício. 4. A conduta do Município caracteriza a chamada "nulidade de algibeira" (ou "nulidade de bolso"), modalidade de comportamento processual desleal em que a parte, ciente do vício, deliberadamente o retém para utilizá-lo como carta de último recurso após receber uma decisão desfavorável. Esse comportamento viola a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e o venire contra factum proprium, pois ao concordar com os cálculos o Município gerou na parte contrária e no juízo a legítima expectativa de que o valor do débito estava aceito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a nulidade de algibeira mesmo em hipóteses de nulidade absoluta. 5. Não foi demonstrado o prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa exigido para a declaração de qualquer nulidade processual (princípio pas de nullité sans grief). A comunicação por e-mail atingiu sua finalidade essencial - dar ciência ao Município sobre a demanda -, o que é comprovado pelo próprio comportamento posterior do ente público, que interveio ativamente na execução. A alegação de um…

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