Processo 3023259-57.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023259-57.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3023259-57.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JATI AGRAVADA: HILMA MORAES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO TARDIA DE VÍCIO CITATÓRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:  1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Jati contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. II. Questão em discussão: 2. Verificar se o ente público pode arguir a qualquer tempo a nulidade de sua citação na fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir:  3. O Município compareceu aos autos e exerceu o contraditório, sem, contudo, suscitar, na primeira oportunidade em que lhe cabia falar, qualquer nulidade relativa à sua citação na fase de liquidação. 4. A alegação tardia de irregularidade processual, quando já demonstrado o conhecimento anterior da parte, configura manobra processual incompatível com o ordenamento jurídico, sendo amplamente rechaçada pela jurisprudência, que a denomina de "nulidade de algibeira", sendo inaplicável, em tais hipóteses, a mitigação da preclusão, ainda que se trate de vício absoluto. IV. Dispositivo: 5. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 239. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1830821 PE 2019/0233375-0, Primeira Turma, j. 14/02/2023; TJCE, AI 3021444-25.2025.8.06.0000, rel. des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/05/2026; TJCE, AI 3023257-87.2025.8.06.0000, rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15/06/2026 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de julho de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Jati contra decisão interlocutória (id. 175666384 do processo referência nº 0200544-34.2022.8.06.0052), proferida pelo Juiz de Direito Niwton de Lemos Barbosa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente, nos termos a seguir: [...] Devidamente intimado (via eletrônica) para impugnar o cumprimento de sentença (expediente de intimação de ID nº 5413626), com a consequente expedição de RPV ou Precatório (a depender do valor a ser satisfeito), nos termos do despacho de ID nº 78636848, a parte executada nada apresentou ou requereu, conforme atesta a certidão no ID nº 83640900. Em seguida, foram expedidas as minutas de RPV (ID nº 99325545) e de Precatório (ID nº 99325547). O despacho de ID nº 104165963 determinou a intimação das partes para conferência das citadas minutas de pagamento. Intimadas do aludido despacho, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, requerendo a expedição de RPV para pagamento do montante principal, ante sua expressa renúncia aos valores que excedam o limite para emissão de tal requisitório (ID nº 106316608), ao passo que o ente devedor se manifestou requerendo o pagamento da verba…

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