Processo 3023262-72.2026.8.06.0001
TJCE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 3023262-72.2026.8.06.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ANTONIA GESSICA DA SILVA GOMES REQUERIDO: DANIELA ALVES SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por ANTONIA GESSICA DA SILVA GOMES ALVES em desfavor de DANIELA ALVES SILVA GOMES. Segundo relatos da autora, o matrimônio civil do casal se deu em 23 de setembro de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento de Id 196893165), já estando separadas de fato, sem possibilidade de reconciliação. Relata que não adquiriram bens passíveis de partilha, inexistindo patrimônio comum a ser dividido, nem tiveram filhos. A parte promovida foi citada, conforme certidão de Oficial de Justiça de Id 202810487, mas nada apresentou ou requereu, conforme certidão de Id 215451969. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a discussão versa tão somente de matéria de direito, revelando-se os documentos já colacionados aos autos idôneos e suficientes para embasar a convicção sobre o pedido, que não foi impugnado pela requerida, o qual restou revel. O pedido é juridicamente possível, vez que encontra adequação típica em Lei especial, a saber, Lei n. 6.515/77 - Lei do Divórcio. Com o advento da Lei n. 7.841/93, que deu nova redação ao art. 40 da lei especial, o divórcio, em qualquer de suas modalidades, baseia-se tão somente a causa objetiva da separação de fato, dispensando-se, pois, qualquer perquirição acerca de culpa. O pedido tem amparo no parágrafo sexto do art. 226 da CF, com a nova redação da EC n. 66/2010. A divorcianda fora regularmente citada sem que apresentasse tempestiva resposta (Id 215451969), incorrendo em revelia. Segundo a versão autoral, durante a união não adquiriram bens passíveis de partilha, inexistindo patrimônio comum a ser dividido, nem tiveram filhos. Assim, requer nestes autos apenas o decreto do divórcio e o retorno ao seu nome de solteira. Assim, hei por bem julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar o divórcio das litigantes, o que faço com arrimo no art. 226, §6º, da Constituição Federal, dando por extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). A parte autora voltará a utilizar seu nome de solteira. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Porém, ressalvo a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais por conta da gratuidade processual, que ora defiro à parte requerida, face à notória hipossuficiência que se extrai dos autos, na forma do art. 5º, II, da Lei Estadual n. 16.132/2016 e do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se a parte autora, por seu Defensor Público (Portal). Os prazos relativamente à parte sem advogado constituído nos autos passa a fluir da data da publicação da decisão no órgão oficial. Transitado em julgado, expeça-se o mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil competente, conforme certidão de Id 196893165, com a ressalva de que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades…
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