Processo 3023267-94.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3023267-94.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  3023267-94.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] AUTOR: JOSE PAULINO MARTINS REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros DECISÃO Processo examinado em autoinspeção.  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ PAULINO MARTINS em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, cujos dados processuais se encontram em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que é ex-empregado da PETROBRÁS e participante do plano de previdência complementar administrado pela PETROS, percebendo benefício de suplementação de aposentadoria desde 01 de novembro de 1993, anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001. Sustenta que, a partir de setembro de 2017, a requerida passou a efetuar descontos mensais em seu benefício a título de contribuições extraordinárias decorrentes dos Planos de Equacionamento de Déficit Técnico do PPSP, posteriormente acrescidos das rubricas "CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PPSP 2018" e "CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PPSP-NR 2022". Afirma que jamais aderiu a qualquer processo de repactuação, enquadrando-se como assistido do Plano Petros do Sistema Petrobras - Não Repactuados (PPSP-NR), e que as referidas cobranças não encontram amparo no regime jurídico vigente quando implementou sua aposentadoria, violando seu direito adquirido. Aduz que os descontos, que totalizaram R$ 3.049,88 (três mil e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos) no contracheque referente ao mês de março de 2026, incidem sobre verba de natureza alimentar e comprometem significativamente sua subsistência e a de seus familiares, sobretudo em razão de sua idade avançada. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das contribuições extraordinárias incidentes sobre seu benefício e, ao final, a procedência da demanda para reconhecer a inexigibilidade dos descontos decorrentes dos Planos de Equacionamento de Déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras. Eis o registro necessário. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida.  Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. No que se refere à probabilidade do direito, observa-se que embora o autor sustente que as contribuições extraordinárias instituídas pela requerida violam direito adquirido e comprometam verba de natureza alimentar, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a probabilidade do direito invocado não se mostra suficientemente evidenciada.  No caso em exame, a cobrança de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit técnico encontra amparo nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar nº 109/2001, que expressamente autorizam a instituição de planos de…

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