Processo 3023280-33.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3023280-33.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALFREDO VIANA NETO AGRAVADO: LESTE OESTE PETROLEO LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. GRAVADO COM HIPOTECA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. DEPÓSITO DA DIFERENÇA ENTRE O CRÉDITO E O VALOR DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alfredo Viana Neto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da execução de título extrajudicial movida por Posto Leste Oeste Ltda, Processo 0424953-21.2000.8.06.0001, que homologou a avaliação de um imóvel penhorado e deferiu sua adjudicação em favor do exequente, determinando a lavratura de auto de adjudicação, expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão na posse. 2. O agravante sustenta que o imóvel é gravado com hipoteca de 1º grau em favor do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), cujo crédito seria superior ao valor do bem. Alega que a adjudicação foi concedida sem observância das exigências do art. 876, § 4º, I, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de depósito da diferença entre o valor do crédito exequendo e o do imóvel adjudicado. 3. Nesta seara, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo para fins de sustar apenas a expedição da carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, mantidos os demais atos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O cerne da questão em discussão se dá em saber se a adjudicação do imóvel gravado com hipoteca é válida diante do direito de preferência do credor hipotecário e estabelecer se a adjudicação deveria ter sido condicionada ao depósito imediato da diferença no valor do crédito do exequente e do bem adjudicado, conforme determina o art.876, § 4°, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência de hipoteca não impede a penhora e a expropriação judicial do imóvel por credor diverso do hipotecário, desde que o titular da garantia real seja regularmente cientificado e tenha preservados os seus direitos de preferência e sequela. 6. O credor hipotecário foi regularmente intimado da constrição e compareceu aos autos para resguardar eventual preferência sobre o produto da expropriação, inexistindo nulidade da adjudicação sob esse fundamento. 7. O art. 876, § 4°, I do CPC estabelece que, sendo o valor do crédito inferior ao valor do bem adjudicado, deverá depositar imediatamente a diferença, que ficará a disposição do executado. 8. A ausência de determinação expressa quanto ao depósito da diferença e à preservação formal da preferência do credor hipotecário recomenda o condicionamento da expedição da carta de adjudicação e da imissão na posse. 9. A manutenção da determinação, sem observância das cautelas legais, poderia ocasionar situação de difícil reversão, especialmente diante da desproporcionalidade entre o valor do bem constrito e o crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO. 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, modificando a decisão nos termos deste voto. Fortaleza, data da assinatura digital. …
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