Processo 3023280-38.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3023280-38.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO MAURO DIAS TEIXEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: PARANA BANCO S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: RICARDO LOPES GODOYALECLENIO LOURENCO DE FRANCA O MM. Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 23 de julho de 2026. ANNE CAROLINE SILVA CHAVES Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3023280-38.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO MAURO DIAS TEIXEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: PARANA BANCO S/A DESPACHO Realizada audiência de conciliação sem êxito na composição de um acordo, a requerida apresentou contestação (ID 221530273), tendo a parte autora pleiteado prazo para apresentação de réplica. Assim defiro pedido da autora, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para apresentação de réplica. Ademais, verifico que a autora pugnou também pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, o que, em um primeiro momento, verifico tratar-se de requerimento de produção de provas genérico sem qualquer especificação. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015). Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015). Dessa forma, antes de determinar a designação de nova audiência de instrução e julgamento, DETERMINO a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15(quinze) dias. Saliento que, se tratando de prova testemunhal/depoimentos pessoais, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Advirtam-se a que o silêncio ou a postulação genérica por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Fortaleza, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
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