Processo 3023289-92.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023289-92.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   NÚMERO ÚNICO: 3023289-92.2025.8.06.000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO: LOURIVAL RODRIGUES DE SOUZA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO PERANTE CREDOR PUTATIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para extinguir a cobrança relativa à CDA nº 2018.95096688-0 e parte da CDA nº 2016.00095382-9, reconhecendo a quitação de parcela do débito e determinando o prosseguimento da execução apenas quanto ao saldo remanescente. 2. A Fazenda Pública agravante sustentou sua legitimidade para a cobrança integral dos créditos executados, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1011. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quitação realizada pelo executado perante o Município de Ararendá, anteriormente ao julgamento da ADPF nº 1011, constitui fato extintivo da obrigação executada; e (ii) saber se a execução deve prosseguir apenas quanto ao saldo remanescente da CDA nº 2016.00095382-9, diante da comprovação de pagamentos parciais. III. Razões de decidir 4. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis por prova pré-constituída, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. 5.. A certidão negativa expedida pelo Município de Ararendá comprova a quitação do débito relacionado ao processo administrativo correspondente à CDA nº 2018.95096688-0, documento revestido de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, não infirmada pela agravante. 6. A orientação firmada pelo STF na ADPF nº 1011 não autoriza a desconstituição de situação jurídica consolidada anteriormente ao julgamento, devendo sua aplicação observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. 7. O pagamento efetuado em 21/10/2011 ao ente que ostentava legitimidade aparente para a cobrança caracteriza pagamento válido ao credor putativo, nos termos do art. 309 do CC, impedindo nova cobrança do mesmo débito. 8. A retroação da interpretação firmada posteriormente pelo STF para invalidar quitação regularmente reconhecida pelo Poder Público contraria o art. 24 da LINDB e implica indevida desconstituição de situação plenamente constituída. 9. Quanto à CDA nº 2016.00095382-9, a documentação apresentada não comprova a quitação integral da obrigação, mas demonstra pagamentos parciais que devem ser abatidos do montante executado, prosseguindo a execução apenas quanto ao saldo remanescente. 10. A decisão agravada observou adequadamente os elementos probatórios dos autos e aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A quitação de débito realizada de boa-fé perante credor putativo, formalmente reconhecida por ente público, constitui fato extintivo da obrigação executada. 2. A orientação firmada na ADPF nº 1011 não pode ser aplicada…

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