Processo 3023293-32.2025.8.06.0000

TJCE • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
3023293-32.2025.8.06.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 3023293-32.2025.8.06.0000 SUSCITANTE: 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACURU RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS. COMPETÊNCIA MATERIAL RESTRITA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACURU.   I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais e o Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Melo Amorim Turismo LTDA contra ato do Município de Paracuru, visando à obtenção de cópia da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em que figura como credora.   II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Mandado de Segurança, que não versa sobre execução fiscal nem sobre matéria dela decorrente, deve ser processado e julgado pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais ou pela Vara Única da Comarca de Paracuru.   III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 05/2022 do TJCE e a Portaria nº 1186/2025 delimitam a competência do Núcleo de Justiça 4.0 às execuções fiscais e às ações conexas ou dependentes, ainda que haja redistribuição de feitos oriundos de determinadas comarcas, como Paracuru. 4. O art. 64 da Lei nº 16.397/2017 estabelece competência absoluta das Varas de Execuções Fiscais, restrita às execuções fiscais e às ações delas decorrentes, devendo ser interpretada restritivamente. 5. A competência absoluta em razão da matéria não admite ampliação por analogia ou conexão inexistente, nem pode ser modificada sem alteração legal expressa. 6. O Mandado de Segurança em análise não trata de execução fiscal, cobrança tributária, ação conexa ou crime contra a ordem tributária, mas de ato administrativo relacionado à ordem de pagamentos do ente municipal. 7. A ausência de vínculo com execução fiscal afasta a competência do Núcleo de Justiça 4.0, impondo o processamento da demanda perante o juízo comum competente.   IV. Dispositivo e tese 8. Conflito negativo de competência conhecido e acolhido, para declarar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, para processar e julgar a ação originária.   Dispositivos relevantes citados: Lei nº 16.397/2017 (Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará), art. 64; Resolução nº 05/2022 do TJCE; Portaria nº 1186/2025 do TJCE.   Jurisprudência relevante citada: TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3023285-55.2025.8.06.0000, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15.12.2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3005488-66.2025.8.06.0000, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.05.2025.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo suscitado da Vara Única da Comarca de Paracuru, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.   Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.   DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator        RELATÓRIO   Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA…

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